De acordo com o entendimento predominante do Superior Tribun...
I. O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório constitui conduta ilegítima por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, não é cabível indenização por danos morais por tal ato. II. A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima. III. Em razão do interesse da coletividade, é considerada ilegítima a conduta de concessionária de serviço público que, sem aviso prévio, suspende o fornecimento do serviço em prédios públicos em razão do inadimplemento do ente público, prejudicando a prestação de serviços indispensáveis à população. IV. O débito pretérito de usuário anterior daquela unidade consumidora pode justificar o corte do serviço público essencial, uma vez que este se vincula ao imóvel por ter natureza propter rem.
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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais (energia, água), tema recorrente em concursos e que exige domínio da jurisprudência do STJ, da Lei nº 8.987/1995 e do Código de Defesa do Consumidor.
Legislação e Jurisprudência:
Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário...”
Código de Defesa do Consumidor, art. 42: “Na cobrança de débitos do consumidor, este não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
STJ (REsp 708.176/RS): proíbe o corte de energia com base em “débito contestado em juízo ou fraude apurada unilateralmente”.
STJ (AgRg no AREsp 273.005/ES): o débito de usuário anterior não justifica corte ao novo usuário.
Comentário das assertivas:
I – Incorreta. Embora o corte por débito irrisório viole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é possível a indenização por dano moral nessas situações, conforme entendimento do STJ.
II – Incorreta. O corte, sem devido processo e apuração contraditória da fraude, é ilegítimo. O STJ veda a suspensão unilateral do serviço na hipótese de fraude apurada só pela concessionária.
III – Correta. O STJ considera ilegítima a suspensão sem prévio aviso em prédios públicos afetados à coletividade, especialmente quando afeta utilidade essencial à população. Exemplo: hospital público sem energia em razão de débito do município.
IV – Incorreta. O débito é pessoal, não se comunica automaticamente ao novo usuário, conforme doutrina (Bandeira de Mello, Di Pietro) e STJ.
Alternativa correta: A) Apenas III.
Dica de prova: Atenção à pegadinha quanto à natureza do débito: não confunda débitos pessoais e débitos vinculados ao imóvel. Sempre questione a existência de prévio aviso e o caráter essencial do serviço.
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GABARITO: A) Apenas III.
Alternativa verdadeira.
Item III: Em razão do interesse da coletividade, é considerada ilegítima a conduta de concessionária de serviço público que, sem aviso prévio, suspende o fornecimento do serviço em prédios públicos em razão do inadimplemento do ente público, prejudicando a prestação de serviços indispensáveis à população.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. (Item 4 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).
Item I: O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório constitui conduta ilegítima por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, não é cabível indenização por danos morais por tal ato.
Alternativa falsa.
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. (Item 8 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).
Ou seja, o erro da alternativa reside em mencionar que não seria cabível indenização por danos morais.
Item II: A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima.
Alternativa falsa.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. (Item 9 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).
Apesar da alternativa mencionar “suspensão” e a premissa acima referir-se à “interrupção/corte”, o entendimento é aplicável em ambos os casos (suspensão e interrupção).
Aliás, “relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
Parte 1/2.
Item II: A suspensão do fornecimento de energia ou água em razão de suposta fraude no medidor do serviço, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui conduta legítima.
Alternativa falsa.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. (Item 9 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).
Apesar da alternativa mencionar “suspensão” e a premissa acima referir-se à “interrupção/corte”, o entendimento é aplicável em ambos os casos (suspensão e interrupção).
Aliás, “relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
Item IV: O débito pretérito de usuário anterior daquela unidade consumidora pode justificar o corte do serviço público essencial, uma vez que este se vincula ao imóvel por ter natureza propter rem.
Alternativa falsa.
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. (Item 7 do Jurisprudências em Teses n. 13 do STJ).
No caso é de natureza pessoal a dívida.
Saliento que: “obrigações propter rem são aquelas em que o devedor assume a responsabilidade pela prestação em razão de sua condição de proprietário ou possuidor de determinado bem, e que, por essa razão, transmitem-se juntamente com a propriedade ou a posse." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017).
Por fim, a título de conhecimento e complemento, o pagamento do IPTU, por exemplo, é uma obrigação propter rem.
Parte 2/2.
GABARITO: A.
A assertiva I está incorreta, uma vez que contraria o entendimento externado pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 8, na linha do qual é cabível, sim, indenização por danos morais, no caso de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos irrisórios. Assim, confira-se: “É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.”
A assertiva II está incorreta. Referida afirmação viola compreensão fixada pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 9, a qual dispõe: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.”
A assertiva III está correta. De fato, cuida-se de proposição afinada com entendimento assentado pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 4, in verbis: “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” Como daí se vê, faz-se necessário, para que a interrupção da prestação do serviço seja legítima, que haja prévia notificação à pessoa de direito público, assim como que não sejam atingidos serviços tidos como indispensáveis à coletividade. Logo, está correta a afirmativa da Banca, a contrario sensu.
A assertiva IV está incorreta. Seu teor afronta a compreensão externada pelo STJ, em sua “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 13, enunciado 7: débitos pretéritos de outros usuários não constituem obrigação propter rem, mas sim de cunho pessoal. A propósito, é ler: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.”
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
a gente se vê na posse
Débito irrisório, em outras palavras, débito de valor baixo.
Gab. Letra A
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