No curso do período de provas da suspensão condicional do pr...
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Gabarito comentado
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1. Interpretação e Tema Central: O tema central é a suspensão condicional do processo (sursis processual) e as hipóteses de revogação desse benefício, previstas na Lei nº 9.099/1995. A questão aborda especificamente quando o beneficiário é processado por contravenção penal durante o período de prova.
2. Legislação aplicável:
Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 4º: “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
3. Jurisprudência: O STJ reafirma que o descumprimento de condições no prazo pode ensejar revogação, mesmo após o término do período de prova, conforme REsp 1.498.034.
4. Exemplo prático: José, suspenso processualmente, é denunciado por vias de fato (contravenção). Nessa hipótese, cabe ao juiz avaliar se convém revogar o benefício, considerando as circunstâncias concretas.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A revogação é facultativa quando ocorre nova contravenção ou processo por ela durante o prazo de prova, segundo a redação legal. Ou seja, cabe ao juiz examinar se a conduta demonstra periculosidade ou má-fé, podendo, mas não sendo obrigado, revogar.
6. Análise das incorretas:
- A: Errada, pois a revogação é facultativa em caso de contravenção, não obrigatória (só é obrigatória nos crimes dolosos).
- B: Errada, pois a lei expressamente admite a revogação mesmo apenas pelo processamento.
- D: Errada, pois mistura revogação obrigatória (não é o caso) e extinguir punibilidade, o que não ocorre automaticamente.
- E: Errada, pois a lei permite a revogação mesmo em delitos de menor potencial ofensivo.
7. Atenção à pegadinha: Muitos candidatos confundem a obrigatoriedade de revogação nos crimes dolosos com a situação de contravenção (contravenção = revogação facultativa).
8. Doutrina: Nucci reforça que, sendo processado por contravenção, a revogação é discricionária do juízo.
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Como a prática de vias de fato configura contravenção penal, a revogação da suspensão condicional do processo é facultativa.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
GABARITO:C.
A) incorreta. Conforme determina o artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95, a prática de contravenção se trata de hipótese de suspensão facultativa: “§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
B) incorreta. A revogação não exige o transito em julgado, basta que o acusado venha a ser processado, conforme dispõe o artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
C) correta. Trata-se da previsão expressa do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D) incorreta. Nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95 a prática de contravenção é hipótese de revogação facultativa: §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
E) incorreta. A prática de contravenção acarreta a revogação de forma facultativa, nos termos do artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95: § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PODERÁ.
Essa eu ainda não gravei. Art. 89, Lei 9.099/95.
Hipótese semelhante a suspensão condicional da PENA (art. 77 do CP)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
É causa de revogação facultativa, como já informado pelos colegas.
PARA RELEMBRAR
Sursis da pena: art. 77/CP: PPL não superior a 2 anos
Livramento Condicional: art. 83/CP: PPL igual ou superior a 2 anos
Sursis Processual: art. 89/L. 9.099: pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano
Transação penal: art. 76/L. 9.099: pena MÁXIMA não superior a 2 anos
ANPP: art. 28-A/CPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II- frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: PODE revogar MESMO APÓS o período de prova.
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
NÃO CORRE PRESCRIÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 89, §6°, Lei 9.099/95)
LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO PODE revogar APÓS o período de prova.
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. • Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
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