Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q168621 Direito Tributário
Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma decisão com eficácia normativa, é correto afirmar que

I tal decisão somente tem efeitos jurisdicionais se assim previr a lei.

II tal decisão terá eficácia normativa independentemente de lei que assim preveja.

III os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência.

Assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão:

A questão aborda a eficácia normativa de decisões administrativas em matéria tributária, conforme disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), artigos 100, II, e 103, II.

Essas decisões podem estabelecer normas complementares ao ordenamento tributário, mas para que tenham efeito normativo, é imprescindível previsão legal.

De acordo com o art. 100, II, do CTN:
“São normas complementares das leis (…) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.”

O art. 103, II, do CTN detalha:
“Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (...) II – as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

Tema central: Para que uma decisão administrativa tenha eficácia normativa — ou seja, seja capaz de inovar juridicamente e servir de parâmetro para situações futuras — a lei precisa autorizar expressamente tal eficácia.

Exemplo prático: Se o secretário da Fazenda publica decisão criando regra tributária habilitada pela lei estadual, haveria eficácia normativa; sem autorização legal, ela não teria efeito normativo, sendo mero ato administrativo.

Alternativa correta: C) Apenas o item I está certo.

Justificativa: O item I está correto porque só há efeitos normativos (não “jurisdicionais”) se a lei assim permitir (Luciano Amaro; STF, RE 140.669).

Análise dos itens:

  • Item I: Correto. Exige previsão legal para eficácia normativa, alinhado ao art. 100, II, do CTN.
  • Item II: Incorreto. Contraria o CTN, pois não basta decisão administrativa — precisa de autorização legal.
  • Item III: Incorreto. O início dos efeitos normativos somente ocorre se previamente houver previsão legal de eficácia. Sem a lei, não há efeitos normativos a contar!

Pegadinha: Cuidado para não confundir “decisão administrativa” com “norma vinculante”. Sem previsão legal, a decisão não é norma, apenas orienta internamente.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Que pergunta tosca...

I) INCORRETO. Não existe efeito jurisdicional para decisões administrativas. Por ser a linguagem do CTN, até poderíamos aceitar essa alternativa.

II) INCORRETO. Depende de lei

III) CORRETO. Vamos ao CTN (exclui o que não interessa)

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

A banca considerou essa afirmação incorreta. Pois bem, a dúvida é se o ato a que se refere o exercício é o do inciso I ou do inciso II. Considerei que se tratava de uma decisão de um órgão singular, uma vez que o exercício diz "Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma decisão com eficácia normativa". Pra mim, seria fundamental explicitar com clareza o que a banca queria. Do jeito que está, me parece muito mais o caso de aplicar a regra do inciso II.

Enfim, o melhor seria anular essa porcaria.
De fato, concordo com o amigo, mais tosca impossível.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Atenção: a lei precisa atribuir eficácia normativa a decisão



Art. 103. Salvo disposição em contrário,entram em vigor:
 
I-os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100,na data da sua publicação;
II-as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

No item III da questão foi usado erroneamente o termo exarada, que quer dizer registrado por escrito, que é diferente de publicado.
 
Não existe erro no gabarito. É somente letra de lei.

Item por item:

I - tal decisão somente tem efeitos jurisdicionais se assim previr a lei. CORRETO
II - tal decisão terá eficácia normativa independentemente de lei que assim preveja. ERRADO

         Os itens I e II são respondidos pelo art. 100, inciso II, do CTN.
         Certas decisões de órgãos de "jurisdição administrativa" poderão se tornar precedentes obrigatórios caso a lei assim determine.
        "Assim, a decisão individualizada, em virtude da aludida lei, deixaria de possuir apenas efeitos inter partes, para possuir efeitos erga omnes, criando a "jurisprudência administrativa".(Sabbag).
         Só não concordo com a expressão "efeitos jurisdicionais" utilizada no item I, mas como não havia uma opção "todas estão erradas" marquei ele como certo.

       Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
       (...)
       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

       (...)


III - os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência. ERRADO
       O item III é respondido pelo art. 103, II do CTN. O item está errado por mencionar "30 dias após exarada" e não "30 (trinta) dias após a data da sua publicação" que seria o certo:

       Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
      (...)

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
      (...)
 

Os dois colegas acima comentaram brilhantemente as alternativa, contudo estão equivocados no que concerne à alternativa III, tendo em vista que o erro encontra-se no fato de tal decisão, feita pela "autoridade administrativa", ter eficácia na data da publicação, e não 30 dias após publicada, pois 30 dias posterior é requisito formal quando tais decisões são exaradas por "órgãos singulares ou coletivos".

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo