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Q690752 Direito Urbanístico
Quanto ao parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito:

1. Tema e legislação aplicada:
O tema da questão é o parcelamento do solo urbano, normatizado pela Lei nº 6.766/1979, chamada Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Especificamente, a questão aborda as vedações e condições para parcelamento, com foco no art. 3º, parágrafo único e seus incisos.

2. Alternativa correta — Letra B:
B) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
O texto está em total sintonia com a legislação: “Lei 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, I: Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas”.
Portanto, tomadas as providências adequadas para o escoamento das águas, o parcelamento pode ser autorizado.

Exemplo prático: Imagine um terreno à beira de um rio com histórico de alagamento: após instalação de obras de drenagem e comprovação técnica do escoamento, o Poder Público pode permitir seu parcelamento para fins urbanos.

3. Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Define incorretamente “loteamento”, pois loteamento exige abertura de novas vias (§1º, art. 2º, Lei 6.766/1979); sem novas vias, é "desmembramento".
C) O erro está no trecho “mesmo após a sua correção”. A lei (art. 3º, II e III) veda parcelamento apenas enquanto não houver condições sanitárias suportáveis — havendo correção, pode ser permitido.
D) Incorreta, pois o poder público pode sim exigir reserva de faixa non aedificandi (art. 4º, §3º e §4º).
E) Falso, pois prefeitura e Estado têm legitimidade para opor-se ao cancelamento do registro (controle do interesse público, cf. Lei 6.766/1979, art. 23, §1º).

4. Jurisprudência e doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) reafirma que o parcelamento em áreas alagadiças só é possível após obras adequadas de drenagem. Hercules Alexandre Costa Benício, em “Direito Urbanístico Brasileiro”, reforça a necessidade de cautela e medidas prévias desses casos.

Dica de prova: Atenção para termos condicionantes como “antes” e “após” — usualmente usados como pegadinhas!

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§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Gab. B

a) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

desmembramento!

A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

b) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅

c) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

OUTROS CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (mnemônico:  GGGeológicas = proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa, proibição absoluta!)

d) O Poder Público competente não poderá exigir❌, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Art. 5 . O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

e) Não é possível❌ à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.

É possível, sim, a Prefeitura e o Estado oporem-se ao cancelamento; porém só há 2 opções que as permitem isso:

1) se disto (do cancelamento) resultar incoveniente comprovado para o desenvolvimento urbano

20 se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: [...]

§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

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