Durante uma vistoria em área periurbana, o fiscal identifica...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 3º, caput, e art. 50, I: “Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”. Constituição Federal, art. 30, I e VIII: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”. Como o enunciado descreve comercialização de “frações” de terreno com muros e construções irregulares em área submetida ao controle municipal, a consequência jurídica é a atuação repressiva do poder de polícia urbanística, com autuação e embargo, e não a convalidação informal da ocupação.
- Se o enunciado mencionar venda de “frações”, lotes informais, muros ou construções sem controle prévio, pense primeiro em parcelamento irregular do solo e em resposta repressiva do Município.
- Diferencie sempre regularização urbanística de providência meramente cartorial: registro ou documento particular não substituem autorização administrativa.
- Constatada a irregularidade urbanística, a medida típica é autuação e embargo; alternativa que mantenha a obra ou autorize continuidade tende a contrariar o poder de polícia.
- Em temas de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, a competência municipal de controle territorial é o critério que decide a questão.
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