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Considera-se instaurado o procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública quando o órgão emitir o juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data da formalização do pedido.
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da administração pública, e sua relação com a suspensão da prescrição. O tema central está relacionado ao Direito Administrativo e ao processo de mediação e autocomposição.
Legislação Aplicável: A Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias, é essencial para esta questão. O artigo 16 desta lei menciona que a instauração do procedimento administrativo suspende a prescrição.
Explicação do Tema: A questão aborda o momento em que um procedimento administrativo é considerado iniciado e como isso afeta a prescrição. No contexto da administração pública, é importante saber que a suspensão da prescrição tem efeitos retroativos à data da formalização do pedido quando o juízo de admissibilidade é emitido.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa protocola um pedido de mediação em um órgão público para resolver uma disputa sobre um contrato administrativo. O órgão analisa e aceita o pedido, emitindo um juízo de admissibilidade. Mesmo que a decisão de admissibilidade ocorra dias após o pedido inicial, a suspensão da prescrição valerá a partir da data em que o pedido foi formalizado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C (certo) está correta porque, de acordo com a Lei nº 13.140/2015, a suspensão da prescrição ocorre a partir da data da formalização do pedido, retroagindo essa suspensão à data em que o pedido foi feito, desde que o órgão competente emita o juízo de admissibilidade.
Pegadinhas e Estratégias: Uma possível pegadinha é a confusão sobre o momento exato da suspensão da prescrição. A chave é lembrar que a prescrição se suspende a partir da formalização do pedido, não apenas quando o juízo de admissibilidade é emitido, mas este deve ser emitido para que a suspensão retroaja.
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CERTO
Lei 13.140/2015
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. (PGESP-2018) (PGM-Jundiaí/SP-2021)
(MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.
§ 1 Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
(MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.
(Aud. Fiscal-SEFAZ/CE-2021-CESPE): Relativamente à mediação, julgue o item a seguir: A decisão que admite pedido de resolução consensual do conflito formalizado por autarquia do estado do Ceará proferida por órgão da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) suspende a prescrição. BL: art. 34, caput e §1º da Lei 13.140.
§ 2 Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional. (PGESP-2018)
Lei 13.140-15:
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional.
NÃO CONFUNDIR:
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1 Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2 A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
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