Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1826559 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: Errado

Interpretação do tema:
A questão aborda a contagem do prazo em dobro para manifestações do Ministério Público (MP) à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC), seja o MP atuando como parte ou como custos legis (fiscal da ordem jurídica).

Legislação Aplicável:
Segundo o CPC, art. 180:
"O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º."

Este benefício é extensivo a todas manifestações do MP, não importando se ele atua como parte ou como fiscal da lei.

Jurisprudência e Doutrina:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico neste sentido:
"O Ministério Público tem também o prazo em dobro para recorrer, quer atue no processo como parte ou custos legis." (REsp 1.658.578/MT)
Conforme Fredie Didier Jr., o prazo em dobro se aplica indistintamente.

Exemplo prático:
Imagine uma ação civil pública em que o MP intervém apenas para fiscalizar a observância da lei (custos legis): Ele deve ser intimado pessoalmente e seu prazo será contado em dobro para todas as manifestações processuais, seja para ciência de atos, apresentação de pareceres ou recursos.

Justificativa da resposta – Por que a alternativa está errada:
A assertiva erra ao afirmar que o benefício do prazo em dobro seria limitado unicamente à atuação como parte, excluindo o exercício da função de custos legis. O texto legal, a doutrina e a jurisprudência são todos claros: o prazo em dobro é garantido tanto quando o MP atua como parte quanto como fiscal da ordem jurídica.

Atenção à pegadinha:
Fique atento a expressões que limitam o direito ao prazo em dobro apenas a algumas situações. O examinador pode tentar induzir o erro com exceções inexistentes no texto legal.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.

GABARITO: ERRADO

FUNDAMENTO:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.

Lei traz prazo próprio: prazo simples.

Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.

  • Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
  • O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.

Depois da escuridão, luz.

caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc

GABARITO: ERRADO

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

GABARITO: ERRADO.

"Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."

No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.

O prazo é expresso no art. 178, CPC:

 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo