De acordo com a Lei n. 7.960/1989 e alterações, caberá pris...
De acordo com a Lei n. 7.960/1989 e alterações, caberá prisão temporária quando:
I- imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II- o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade:
III- houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: sequestro ou cárcere privado, roubo, estupro, atentado violento ao pudor, dentre outros.
Pode-se afirmar que estão corretos apenas os itens:
Comentários
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A alternativa correta é a D (I, II e III).
Justificativa jurídica
De acordo com o Artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária cabe exatamente nas seguintes hipóteses:
Item I está correto: O inciso I do artigo prevê o cabimento "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial".
Item II está correto: O inciso Il prevê o cabimento "quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade".
Item III está correto: O inciso IIl prevê o cabimento quando houver fundadas razões de autoria ou participação em um rol específico de crimes, que inclui expressamente o sequestro ou cárcere privado, roubo, estupro e atentado violento ao pudor, entre outros.
2026 e banca coloca um crime revogado na lista dos crimes de prisão temporária e dá como certo, eu sei que tá lá, mas não existe mais esse crime específico...
GABARITO: D
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
a conduta de atentado violento ao pudor permanece criminalizada mesmo após a revogação do artigo 214 do Código Penal pela Lei 12.015/2009. O entendimento consolidado pelos órgãos julgadores de direito penal do STJ é o de que o legislador reuniu em único dispositivo os delitos de atentado violento ao pudor e estupro.
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