Tratando-se de inquérito policial, inquérito policial milita...

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Q3128993 Direito Processual Penal
Tratando-se de inquérito policial, inquérito policial militar e demais procedimentos extrajudiciais instaurado para investigar servidores das instituições responsáveis pela segurança pública enumeradas no art. 144, da CF, para apurar fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, nos termos das disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
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Comentário da Questão: Inquérito policial e defesa técnica para agentes de segurança pública no uso da força letal

1. Interpretação do tema:
A questão versa sobre garantias processuais de servidores da segurança pública investigados por fatos ligados ao uso da força letal no exercício da função. O foco é o direito à ciência da instauração do inquérito e à defesa técnica formal desde o início do procedimento.

2. Legislação aplicável:
A base normativa é o art. 14-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
“O investigado será citado da instauração do inquérito, no prazo de 48 horas, podendo constituir defensor no mesmo prazo. §1º Não constituído defensor ... será intimada a instituição a que vinculado o investigado à época da ocorrência, para indicar defensor para a representação do investigado.”

3. Tema central em provas e conhecimentos requeridos:
O tema exige memorização literal do prazo de 48 horas e entendimento da obrigação da instituição a que o servidor está vinculado de indicar defensor nos casos omissos. Atenção: não se fala de Defensoria Pública obrigatoriamente nesses casos, nem de custeio pelo investigado.

4. Exemplo prático:
Imagine um policial civil, no exercício da função, envolvido em ocorrência com uso de força letal. Instaurado o inquérito, ele deve ser avisado em até 48 horas e pode escolher advogado. Se não o fizer, a Polícia Civil deve providenciar defensor para garantir direitos.

5. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta: trata com precisão a necessidade de intimação institucional para indicação de defensor, conforme o §1º do art. 14-A do CPP. Isso reforça a proteção ao contraditório e à ampla defesa.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Correto até a parte da constituição de defensor, mas omissa em relação à atuação da instituição se o investigado não nomear um defensor.
  • C: Errada ao atribuir exclusividade à Defensoria Pública; a lei fala em indicação pela própria instituição.
  • D e E: Incorretas pois a lei não trata do custeio da defesa nesses moldes.

7. Estratégias e Pegadinhas:
Atenção ao termo “indicar defensor” (instituição) e aos 48 horas. Pegadinhas comuns tentam transferir obrigatoriedade à Defensoria ou ao investigado e omitem o papel institucional.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Nucci (CPP Comentado), a falta de defensor compromete os atos do inquérito. O STF (HC 127.900) destaca a necessidade de defesa técnica inclusive no campo administrativo-policial.

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Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no  art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , o indiciado poderá constituir defensor.  

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.    

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. 

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.                

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.               

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.                 

A

o investigado deverá ser citado da instauração do inquérito, no prazo de até 48 horas, podendo constituir defensor, no mesmo prazo. (na lei não tem essa observação)

B

citado da instauração do inquérito e não constituído defensor pelo investigado, no prazo de 48 horas, será intimada a instituição a que vinculado o investigado à época da ocorrência, para indicar defensor para a representação do investigado. (gabarito, consoante ao art 14-A § 2º do CPP)

C

a defesa do investigado, em não sendo constituído defensor particular, competirá exclusivamente à Defensoria Pública. Nos locais em que não estiver presente, será indicado profissional da instituição a que vinculado o investigado, à época dos fatos. (não é exclusivamente, é preferencialmente)

D

os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão suportados pela Unidade Federativa correspondente à respectiva competência territorial do inquérito instaurado. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)

E

os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão por ele suportados. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)

Nível alto da questão por conta dos detalhes da lei, vê-se a importância da leitura constante da lei seca.

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