Tratando-se de inquérito policial, inquérito policial milita...
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Comentário da Questão: Inquérito policial e defesa técnica para agentes de segurança pública no uso da força letal
1. Interpretação do tema:
A questão versa sobre garantias processuais de servidores da segurança pública investigados por fatos ligados ao uso da força letal no exercício da função. O foco é o direito à ciência da instauração do inquérito e à defesa técnica formal desde o início do procedimento.
2. Legislação aplicável:
A base normativa é o art. 14-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
“O investigado será citado da instauração do inquérito, no prazo de 48 horas, podendo constituir defensor no mesmo prazo. §1º Não constituído defensor ... será intimada a instituição a que vinculado o investigado à época da ocorrência, para indicar defensor para a representação do investigado.”
3. Tema central em provas e conhecimentos requeridos:
O tema exige memorização literal do prazo de 48 horas e entendimento da obrigação da instituição a que o servidor está vinculado de indicar defensor nos casos omissos. Atenção: não se fala de Defensoria Pública obrigatoriamente nesses casos, nem de custeio pelo investigado.
4. Exemplo prático:
Imagine um policial civil, no exercício da função, envolvido em ocorrência com uso de força letal. Instaurado o inquérito, ele deve ser avisado em até 48 horas e pode escolher advogado. Se não o fizer, a Polícia Civil deve providenciar defensor para garantir direitos.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta: trata com precisão a necessidade de intimação institucional para indicação de defensor, conforme o §1º do art. 14-A do CPP. Isso reforça a proteção ao contraditório e à ampla defesa.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Correto até a parte da constituição de defensor, mas omissa em relação à atuação da instituição se o investigado não nomear um defensor.
- C: Errada ao atribuir exclusividade à Defensoria Pública; a lei fala em indicação pela própria instituição.
- D e E: Incorretas pois a lei não trata do custeio da defesa nesses moldes.
7. Estratégias e Pegadinhas:
Atenção ao termo “indicar defensor” (instituição) e aos 48 horas. Pegadinhas comuns tentam transferir obrigatoriedade à Defensoria ou ao investigado e omitem o papel institucional.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Nucci (CPP Comentado), a falta de defensor compromete os atos do inquérito. O STF (HC 127.900) destaca a necessidade de defesa técnica inclusive no campo administrativo-policial.
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Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
A
o investigado deverá ser citado da instauração do inquérito, no prazo de até 48 horas, podendo constituir defensor, no mesmo prazo. (na lei não tem essa observação)
B
citado da instauração do inquérito e não constituído defensor pelo investigado, no prazo de 48 horas, será intimada a instituição a que vinculado o investigado à época da ocorrência, para indicar defensor para a representação do investigado. (gabarito, consoante ao art 14-A § 2º do CPP)
C
a defesa do investigado, em não sendo constituído defensor particular, competirá exclusivamente à Defensoria Pública. Nos locais em que não estiver presente, será indicado profissional da instituição a que vinculado o investigado, à época dos fatos. (não é exclusivamente, é preferencialmente)
D
os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão suportados pela Unidade Federativa correspondente à respectiva competência territorial do inquérito instaurado. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)
E
os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão por ele suportados. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)
Nível alto da questão por conta dos detalhes da lei, vê-se a importância da leitura constante da lei seca.
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