A respeito das normas constitucionais, estas podem ser
classificadas de diversas formas, tendo em vista a sua
eficácia e aplicabilidade. Nesse sentido, “aponta Konrad
Hesse que a força normativa da Constituição depende
das possibilidades de sua realização abertas pela situação
histórica, bem como da vontade constante dos implicados
no processo constitucional de realizar os conteúdos
da Constituição” (Gilmar Mendes). Essa modalidade
de norma constitucional é pautada pela característica da
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