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Q588566 Legislação Federal
A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a
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Comentário de Gabarito – Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão versa sobre os princípios orientadores da Lei nº 12.846/2013, especialmente no tocante à responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública. O foco está em identificar o elemento estranho, ou seja, aquele que não integra a opção política do legislador.

2. Fundamentação Legal

- Art. 1º e 2º: A Lei institui a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, inclusive na esfera administrativa.
- Art. 7º, VIII: Relevância de mecanismos internos de integridade.
- Art. 16: Previsão expressa do acordo de leniência como instrumento de repressão à corrupção.

3. Tema Central e Exemplo Prático

A Lei Anticorrupção busca ampliar o espectro de responsabilização, alcançando pessoas jurídicas e fortalecendo a esfera administrativa.
Exemplo: Uma empresa que oferece vantagem ilícita a servidor público pode ser punida diretamente pela Administração, independentemente de condenação judicial.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa (A) está correta porque a Lei 12.846/2013 não eliminou a esfera administrativa. Pelo contrário, ela reforçou a atuação administrativa, permitindo sanção direta sem necessidade de demanda judicial, conforme art. 2º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil...”. Assim, a supressão da esfera administrativa é estranha ao intento do legislador.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B) Correta a responsabilização de pessoas jurídicas (art. 2º);
C) Responsabilidade objetiva é pedra angular da Lei (art. 2º);
D) O acordo de leniência está previsto (art. 16);
E) A existência de mecanismos internos de integridade é critério de dosimetria da sanção (art. 7º, VIII).

6. Estratégia e Pegadinhas

A pegadinha reside em confundir o aluno sobre o papel da Administração. Atenção ao advérbio “supressão”, pois a lei não exclui, mas realça a sanção administrativa.

7. Jurisprudência e Doutrina

STF, RE 852475: Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica independe da condenação individual dos agentes.
Marçal Justen Filho e Emerson Garcia sublinham a centralidade da via administrativa e dos programas de integridade.

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Lei 12.846/13 - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Complemento com alguns trechos do EXCELENTE estudo sobre a Lei Anticorrupção publicada no Dizer o Direito (cuja a leitura é recomendada):

"A Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilidade ADMINISTRATIVA e CIVIL  das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, NACIONAL ou ESTRANGEIRA.
O objetivo da Lei foi o de punir as PESSOAS JURÍDICAS envolvidas em casos de corrupção. Antes, se uma sociedade empresária participasse de atos de corrupção na administração pública apenas as pessoas físicas (empregados da empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a nova Lei, a própria pessoa jurídica receberá graves sanções civis e administrativas, podendo até mesmo ser determinada a sua dissolução compulsória.

[...] A quem se aplicam as regras da Lei 12.846/2013? Aplica-se o disposto nesta Lei às: 

 Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
 Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
 Fundações;
 Associações (de entidades ou pessoas);
 Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro).
Obs: aplica-se a Lei às referidas pessoas jurídicas mesmo que elas sejam constituídas apenas de fato e mesmo que sejam temporárias.

Qual é o tipo de responsabilidade aplicável à pessoa jurídica? A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão responsabilidade OBJETIVA, na esfera administrativa e civil.  
A responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas físicas

Qual é o tipo de responsabilidade das pessoas físicas? As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

- Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

- Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

 
VALE A LEITURA!!!! https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf

a responsabilidade do agente privado corruptor (pessoa física) é subjetiva..

a da PJ corruptora é objetiva..

por isso a alternativa C não está absolutamente correta.

Prezados, 

Notem-se que a própria Lei em seu capitulo III dispõe "da responsabilidade administrativa" de modo que a apuração das responsabilidades (adm e jud) sao plenamente independentes e compatíveis entre si, conforme prevê o artigo 18 da Lei em tela.

Na Lei Anticorrupção há responsabilização nas esferas ADMINISTRATIVAS e JUDICIAL.

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