Considerando as técnicas de elaboração e estruturação das l...

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Q3193203 Legislação Federal
Considerando as técnicas de elaboração e estruturação das leis, nos termos da Lei Federal Complementar nº. 95/1998, sabemos que elas são estruturadas em três partes básicas, que são:
Alternativas

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Interpretação do Tema
A questão aborda a estrutura básica das leis conforme a Lei Complementar nº 95/1998, peça fundamental para quem atua com análise e elaboração legislativa, especialmente nas áreas de Procuradoria e Administração Pública.

Legislação Aplicável
A resposta está fundamentada literalmente no art. 3º da Lei Complementar nº 95/1998:

“Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar;
II - parte normativa;
III - parte final.”

Tema Central e Exemplo Prático
O tema exige saber diferenciar as partes obrigatórias de uma lei, essenciais para uma redação clara e técnica. Por exemplo: uma lei municipal de proteção ambiental terá sua parte preliminar (ementa, preâmbulo, objeto), sua parte normativa (regras e proibições de poluição), e a parte final (vigência e revogação).

Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C (“preliminar, normativa e final”) corresponde exatamente à estrutura tripartida prevista em lei, conforme transcrito acima, sendo o padrão exigido para garantir clareza, uniformidade e efetividade das normas.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) preâmbulo, ementa e vigência: São elementos internos da parte preliminar e final, mas não representam as três partes básicas.
  • B) epígrafe, ementa e preâmbulo: Constituem apenas pedaços da parte preliminar.
  • D) introdução, dispositivo e conclusão: Termos genéricos e não utilizados pela LC 95/98.
  • E) aplicação, regulamentação e implementação: Não constam da lei e podem confundir com fases de vigência e execução normativa.

Atenção à Pegadinha
Evite confundir elementos internos à lei (ementa, preâmbulo, etc.) com as partes estruturais estabelecidas pela LC 95/98. Leia sempre com atenção à literalidade da lei!

Doutrina Relevante
Segundo Jair Francelino Ferreira (A Lei Complementar nº 95/1998 e a Técnica de Alteração das Leis), “a correta estruturação em parte preliminar, normativa e final é indispensável para a clareza e a coerência na produção legislativa”.

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Art. 3 A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

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