No que diz respeito aos procedimentos para instauração, inst...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Assessor Técnico |
Q2510383 Legislação Federal
No que diz respeito aos procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração no âmbito dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme estabelece a Resolução N.º 1.008, de 09 de dezembro de 2004, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea),
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário Gabarito – Resolução CONFEA nº 1.008/2004 nos Processos de Infração

Tema central: A questão trata dos procedimentos aplicáveis à prescrição da ação punitiva nos processos administrativos promovidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), conforme a Resolução CONFEA nº 1.008/2004.

Legislação Aplicável:
Resolução CONFEA nº 1.008/2004, Art. 54: “A ação punitiva do Sistema Confea/Crea, no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
Lei nº 9.873/1999, Art. 1º: Mesmo teor. Há consonância normativa.

Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 54 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Essa previsão assegura a segurança jurídica e limita o poder sancionador da Administração, tema defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em “Direito Administrativo”. O STF também já consolidou entendimento nesse sentido (RE 636.886).

Exemplo prático: Se um engenheiro pratica uma infração em 01/01/2020 e esta é detectada, a ação punitiva do Crea só poderá ser instaurada até 31/12/2024 – após este prazo, a infração prescreve.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A Resolução 1.008/2004 prevê a possibilidade de apuração de fatos a partir de denúncia anônima, caso haja elementos suficientes para instauração do processo.
B) Incorreta. O prazo para defesa é de dez dias úteis (art. 22 da Resolução), e não cinco. Além disso, a defesa apresentada pode ter efeito suspensivo.
C) Incorreta. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo automático e o prazo correto é de dez dias contados da notificação, não trinta, conforme art. 52.

Estratégia de prova: Atenção especial a detalhes de prazo e efeito (“suspensivo” ou não), bem como à redação literal das normas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

C) Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.

 GABARITO: D

Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Gabarito - D

Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

Art. 1° - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

______________________________________________________________________________________________________________

Resolução n° 1.008 de 2004 CONFEA

Art. 56 - Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.

Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo