Com base nas disposições da Lei N.º 6.839, de 30 de outubro ...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema do registro obrigatório de empresas em entidades fiscalizadoras profissionais, à luz da Lei nº 6.839/1980. O objetivo é identificar corretamente a obrigação legal imposta à empresa quanto ao registro e à anotação de responsáveis técnicos, a depender da atividade exercida.
Legislação Aplicável:
Lei nº 6.839/1980, art. 1º:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Jurisprudência: O STJ já consolidou que a obrigatoriedade do registro depende da atividade básica, não podendo a exigência ser estendida para atividades-meio (REsp 1.500.605/SC).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que o critério determinante é a atividade principal desenvolvida (Curso de Direito Administrativo).
Exemplo Prático: Uma empresa que atua com engenharia civil precisa se registrar no respectivo Conselho Regional (CREA), independentemente de outras atividades-meio, por ser essa sua atividade básica.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C reproduz fielmente o texto do art. 1º da lei, exigindo o registro obrigatório nas entidades fiscalizadoras, de acordo com a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois não é competência exclusiva do Ministério do Trabalho, mas sim das diversas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas (CREA, CRM, CRQ, etc.).
- B: Incorreta, pois restringe indevidamente a obrigatoriedade somente a empresas dessas áreas, quando a exigência é ampla, conforme a profissão.
- D: Incorreta, pois o registro não é facultativo, e sim obrigatório.
Pegadinhas: Atenção a termos como “exclusivo” ou “facultativo” e a restrições injustificadas no texto legal. O termo correto é obrigatório para as atividades descritas em lei.
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Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
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