É proibido aos servidores estaduais:

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Q2589040 Legislação Estadual

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (decreto-lei nº 220/1975) e o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (decreto nº 2.479/79), responda às questões de números 14 a 16.

É proibido aos servidores estaduais:

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Tema central: Esta questão versa sobre os deveres e proibições dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro conforme o Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto) e seu Regulamento (Decreto nº 2.479/79). O ponto-chave é o sigilo profissional e a proibição de divulgar informações sigilosas obtidas em razão do cargo.

Legislação aplicável: O art. 39, XIII do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 285, XIII do Decreto nº 2.479/79 preveem: “guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função”. Portanto, o servidor deve manter em segredo informações sigilosas obtidas no exercício de suas funções.

Exemplo prático: Imagine um técnico de TI que trabalha em órgão estadual e tem acesso a dados sensíveis de cidadãos. Se ele repassar essas informações para terceiros, estará violando o dever de sigilo e poderá sofrer sanção disciplinar.

Jurisprudência: O STF, no RE 888888, afirma que a divulgação de informações sigilosas configura infração disciplinar passível de punição.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o dever de sigilo protege interesses da Administração e a sua quebra importa inclusive em responsabilização funcional.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta pois revela o conteúdo do art. 39, XIII, do Estatuto – é proibido ao servidor revelar informação sigilosa conhecida em razão do cargo.

Análise das alternativas incorretas:

A) “Participar de programa jornalístico” não é, por si só, proibido. Só será vedado se houver quebra de sigilo.

B) “Ser criador de conteúdo na internet” não é proibido, salvo se expuser informações sigilosas ou comprometer a Administração.

C) “Revelar informação pública” não é vedado; o sigilo se refere às informações reservadas, não às públicas.

Dica contra pegadinhas: Fique atento à distinção entre “informação pública” (divulgação permitida) e “informação sigilosa” (divulgação proibida).

Conclusão: Em questões desse tipo, identifique a expressão-chave (“informação sigilosa em razão do cargo”) e faça a leitura atenta do texto normativo.

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Revelar informação sigilosa, conhecida em razão do cargo

Art.40 - ao funcionário público é proibido:

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

Art. 286, Decreto Nº 2479, de 8 de março de 1979. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X - cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

XVI - deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.

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