Com relação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município...
No âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, as nomeações para cargos em comissão deverão recair em servidores de cargos de carreira técnica ou profissional.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda nomeações em cargos em comissão no âmbito da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, sob a ótica do Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 4.009/1994) e nos termos da Constituição Federal, art. 37, inciso V. O tema central é quem pode ser nomeado para esses cargos e se há obrigatoriedade de serem servidores de carreira técnica ou profissional.
2. Respaldo Legal
A legislação municipal segue o princípio constitucional:
“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (CF, Art. 37, V)
3. Explicação e Exemplo Prático
Cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, destinado a funções de direção, chefia ou assessoramento, não apenas para quem pertence ao quadro de carreira do município.
Exemplo prático: Uma enfermeira concursada pode ser nomeada diretora de departamento, mas um cidadão sem vínculo prévio também pode ser nomeado para cargo comissionado, desde que exerça atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
4. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está errada porque não existe obrigação de que todo cargo em comissão seja preenchido por servidor de carreira técnica ou profissional. A lei exige apenas percentuais mínimos a serem reservados para servidores efetivos, permitindo nomeações de terceiros, conforme necessidade administrativa.
5. Pontos Críticos e Pegadinhas
A pegadinha está na generalização: a afirmação fala que apenas servidores de carreira técnica ou profissional podem ocupar cargos em comissão, o que não corresponde ao texto legal.
Jurisprudência: O STF (RE 1.041.210) reafirma que cargos em comissão não se destinam a atividades técnicas ou operacionais, nem precisam ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira.
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho reforça: cargos em comissão podem ser providos por pessoas sem vínculo anterior com o poder público (Manual de Direito Administrativo).
Conclusão
Fique atento! Não se deixe enganar por afirmações absolutas. Sempre consulte o texto legal e lembre-se que cargos em comissão têm regras próprias e flexíveis, dentro dos limites constitucionais.
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