Considerando a interpretação sistemática do
artigo 5º da Constituição Federal e as concepções
contemporâneas sobre os sujeitos de direitos
fundamentais, é correto afirmar que as prerrogativas
constitucionais nele previstas destinam-se
exclusivamente às pessoas naturais, dado seu vínculo
ontológico com a dignidade humana, não se
estendendo, portanto, a pessoas jurídicas, que,
embora sujeitas à proteção patrimonial, não podem
invocar a proteção dos direitos fundamentais como
fundamento de sua atuação ou defesa em juízo.