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Q1968141 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, julgue o item.


A proteção à intimidade comporta flexibilização em face do interesse social em conhecer a destinação dos recursos públicos, que, por isso, não se socorrem do sigilo bancário. 

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Gabarito: C – CERTO

1. Interpretação do tema

A questão aborda a flexibilização do direito à intimidade e ao sigilo bancário diante do interesse público relacionado à fiscalização da destinação de recursos públicos, especialmente em processos sob análise do Tribunal de Contas da União (TCU).

2. Legislação e jurisprudência

Constituição Federal (CF/88), art. 5º, X: Protege a intimidade, garantindo indenização por danos.
CF/88, art. 5º, XII: É inviolável o sigilo das comunicações, salvo, em certos casos, por ordem judicial.
Lei Complementar 105/2001, art. 2º: Autoriza acesso a dados bancários por autoridades fiscais e administrativas no contexto de processos administrativos.
STF, MS 33.340/DF: O sigilo bancário pode ser relativizado quando houver envolvimento de recursos públicos, pois o interesse coletivo prevalece sobre o direito individual ao sigilo.

3. Explicação central do tema

O direito à intimidade não é absoluto no direito brasileiro. Quando se trata de uso de dinheiro público, os órgãos de controle externo (como o TCU) podem acessar dados bancários de empresas ou pessoas físicas beneficiadas para assegurar a boa fiscalização e combater irregularidades, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.

4. Exemplo prático

Imagine uma ONG que recebe verba federal. O TCU, ao apurar denúncias de desvio, pode requisitar dados bancários da entidade sem violar o sigilo, pois existe interesse público relevante em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos recebidos.

5. Justificativa da alternativa correta

A alternativa está correta porque, quando há interesse social relevante e recursos públicos envolvidos, o dever de sigilo bancário, em regra protegido pela Constituição, pode ser flexibilizado — e isso está consolidado em diversos julgados do STF. Não se trata de violação da intimidade, mas de proteção do interesse coletivo e do princípio da moralidade administrativa.

6. Possível pegadinha

A questão pode induzir ao erro quem entende o direito à intimidade como absoluto. Mas é preciso reconhecer que a própria Constituição e a legislação permitem sua limitação em situações excepcionais, como o controle das contas públicas.

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Gabarito: Certo

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"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...)".

STF. MS 33340. T1. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/08/2015.

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