O que o § 3º do Art. 12 estabelece sobre a responsabilizaçã...
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Tema central: A questão aborda a responsabilização do agente público segundo o § 3º do Art. 12 do Decreto nº 9.830/2019. Esse dispositivo é fundamental para delimitar em que circunstâncias haverá responsabilização pessoal do agente público por danos decorrentes de sua atuação.
Legislação aplicável:
“Art. 12, § 3º, Decreto nº 9.830/2019: O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.”
Jurisprudência: O STF (RE 841.526) firmou o entendimento de que apenas há responsabilidade do agente público diante de dolo ou erro grosseiro, não bastando culpa leve ou o simples resultado danoso.
Exemplo prático:
Imagine um agente que, analisando documentos complexos, comete um pequeno equívoco sem dolo ou grave imprudência. Se dele resultou dano, mas não houve dolo ou erro grosseiro, não haverá responsabilização pessoal.
Justificativa da alternativa correta (B):
A assertiva B está correta porque exige, para responsabilização, a comprovação de dolo (intenção de lesar) ou erro grosseiro (falha grave e injustificável), conforme determina expressamente o § 3º do art. 12 e o art. 28 da LINDB.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O simples nexo causal não implica responsabilização automática. É necessário dolo ou erro grosseiro.
C) Incorreta. O dano ao erário, isoladamente, não basta para responsabilizar o agente sem verificar dolo ou erro grosseiro.
D) Incorreta. O grau de complexidade do caso deve ser considerado na análise da responsabilidade, segundo o art. 12, § 2º, do Decreto.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que tratam mero resultado ou dano como suficientes para responsabilizar o agente. A lei é clara: exige-se dolo ou erro grosseiro.
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho reforça que não basta o resultado danoso, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou erro grosseiro (Manual de Direito Administrativo).
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Comentários
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Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
B
só para não confundir
DECRETO Nº 9.830: Dolo ou erro grosseiro
8.429 (LIA): Apenas Dolo.
Por fim, vamos saber o que caracteriza dolo, a LIA traz essa resposta
Art.1 § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
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erros, mandem mensagem :)
Excelente questão
agente público poderá ser responsabilizado se agir ou se omitir com:
- Dolo (direto ou eventual); ou
- Erro grosseiro no desempenho de suas funções.
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