Francisca, residente em uma área urbana, ocupa um imóvel de...
Considerando a legislação aplicável à usucapião especial urbana, assinale a alternativa correta.
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Comentário de Gabarito – Questão de Usucapião Especial Urbana (Procurador Municipal)
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a usucapião especial urbana, instituto de aquisição originária da propriedade previsto na legislação brasileira. O contexto apresentado é típico dessa modalidade: a ocupação de imóvel urbano de até 250 m² por quem não possui outro imóvel, utilizada para moradia própria ou familiar e sem oposição.
Legislação Aplicável:
– Constituição Federal, art. 183: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, (...)”.
– Código Civil, art. 1.240: texto idêntico ao artigo constitucional.
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.360.969/SP: É imprescindível a posse mansa, pacífica, ininterrupta por 5 anos, área até 250 m² e destinação à moradia, não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel.
Exemplo prático: Imagine João, que mora com sua família numa casa de 180 m², em área urbana, sem jamais ter sido perturbado, há 7 anos, e não possui outro imóvel. Ele pode pleitear usucapião especial urbana com base nos dispositivos acima.
Justificação da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois contempla todos os requisitos legais: área urbana ≤ 250 m², posse de 5 anos ou mais, destinação à moradia, ausência de outro imóvel em nome do possuidor e posse sem oposição. O domínio só adquire-se por sentença judicial, que será registrada no cartório de registros de imóveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Nada impede a concessão de justiça gratuita.
C) Errada. A metragem referida é o valor máximo, não mínimo.
D) Errada. O prazo legal é de 5 anos, não 10.
E) Errada. O domínio será reconhecido para Francisca, titular da posse conforme a lei, não necessariamente ao marido.
Pontos de Atenção:
– Fique atento ao uso das palavras “mínima” e “máxima” para área; a lei fala em até 250 m².
– O prazo é de cinco anos, não dez.
– O possuidor não pode ter outro imóvel, urbano ou rural.
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Art. 1.240, CC dispõe que aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Da CF:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Sobre a alternativa E, tanto não poderia ser assim, até mesmo em função do caput do artigo 5 da CF e inciso I, que apregoam a isonomia entre homens e mulheres, que a legislação infraconstitucional vem, cada vez mais, incentivando justamente o oposto do sugerido na assertiva. Veja o que diz a lei da REURB, por exemplo:
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: [...] XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher [...]
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A) A usucapião especial urbana pode ser pleiteada, mas Francisca não terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita.
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)
Art. 12. § 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
OBS: O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".
STJ. 3ª Turma. REsp 1517822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).
B) A usucapião especial urbana pode ser requerida, pois os requisitos da lei são atendidos, e a usucapião será declarada pelo juiz, sendo registrada no cartório de registro de imóveis. (CERTO)
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
C) Como a área ocupada é de 200 metros quadrados, a usucapião não será possível, pois a área mínima exigida para a usucapião especial urbana é de 250 metros quadrados.
Não há área mínima para a usucapião especial urbana, apenas área máxima (art. 1.240, caput, do CC)
D) A solicitação de usucapião especial urbana não é possível, pois a lei exige 10 anos de posse contínua.
A lei exige 5 anos ((art. 1.240, caput, do CC)).
E) O imóvel pode ser adquirido por meio de usucapião especial urbana, pois Francisca preenche os requisitos de tempo e posse, mas o título de domínio deverá ser conferido ao marido dela.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.240. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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