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Q3452879 Direito Urbanístico
De acordo com a Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos deverão atender, pelo menos, entre outros, ao seguinte requisito:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 7º: "No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros."

Tema central: Parcelamento do solo urbano
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao texto legal do art. 2º, § 7º, da Lei nº 6.766/1979, que admite, no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, a instituição de limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia, com os exemplos expressamente previstos no dispositivo.
B
Errada
Está errada por contrariar a literalidade da Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-A: "ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;". A alternativa troca dois elementos decisivos do dispositivo: onde a lei diz obrigatória, ela afirma facultativa; onde a lei diz 15 metros, ela afirma 20 metros.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 6.766/1979, art. 6º, caput, estabelece: "Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:". Portanto, não se trata de faculdade dependente das circunstâncias; é providência anterior ao projeto, obrigatória, e exige requerimento e planta do imóvel.
D
Errada
Está errada por violar a competência e o conteúdo normativo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.766/1979: "A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento." A alternativa erra ao atribuir essa definição à legislação estadual e ao substituir áreas mínimas e máximas por apenas áreas máximas, além de trocar coeficientes máximos por mínimos.
E
Errada
Está errada porque a Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III, dispõe: "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado." A alternativa altera todos os parâmetros juridicamente relevantes: fala em 10 metros como ponto de partida, exige lei complementar, menciona plano de ação regional e fixa limite mínimo de 6 metros, nada disso previsto no dispositivo.
Pegadinha da questão
A confusão real está em o enunciado falar em "requisito" de loteamento, enquanto a alternativa correta reproduz norma vigente da própria Lei nº 6.766/1979 sobre condomínio de lotes. Além disso, as erradas exploram troca de palavras que mudam o sentido jurídico: obrigatória/facultativa, municipal/estadual, máximos/mínimos, 15/20 e 5/6 metros.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 6.766/1979, confira se a alternativa repete a literalidade dos números e qualificações normativas: obrigatório ou facultativo, 15 ou 20 metros, 5 ou 6 metros.
  • Nas diretrizes prévias do loteamento, memorize o núcleo do art. 6º: antes do projeto, o interessado deverá solicitar diretrizes, com requerimento e planta do imóvel.
  • No art. 4º, § 1º, a competência é da legislação municipal, e o conteúdo obrigatório inclui áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento.

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Gabarito: Letra A.

Lei 6.766/79. — Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

Capítulo II — Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º, Lei 6.766/79. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[...]

§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Análise das demais alternativas:

Lei 6.766/79

B) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

C) Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

D) Art. 4º, § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

E) Art. 4º, III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

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