De acordo com a Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parce...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 7º: "No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros."
- Em Lei nº 6.766/1979, confira se a alternativa repete a literalidade dos números e qualificações normativas: obrigatório ou facultativo, 15 ou 20 metros, 5 ou 6 metros.
- Nas diretrizes prévias do loteamento, memorize o núcleo do art. 6º: antes do projeto, o interessado deverá solicitar diretrizes, com requerimento e planta do imóvel.
- No art. 4º, § 1º, a competência é da legislação municipal, e o conteúdo obrigatório inclui áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento.
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Gabarito: Letra A.
Lei 6.766/79. — Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Capítulo II — Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º, Lei 6.766/79. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...]
§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Análise das demais alternativas:
Lei 6.766/79
B) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
C) Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
D) Art. 4º, § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
E) Art. 4º, III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
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