Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado ...

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Q1869832 Legislação da Defensoria Pública
Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul nº 111, de 17 de outubro de 2005, art. 46-B, caput e § 2º, acrescentados pela LC nº 170/2013, estabelece: “Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários.” A alternativa A atribui a escolha e a nomeação às autoridades previstas e corresponde aos requisitos legais, sendo correta.

Tema central: Ouvidor-Geral da Defensoria Pública de MS
Análise das alternativas
A
Certa
O art. 46-B distingue dois atos: o Conselho Superior escolhe o Ouvidor-Geral, e o Defensor Público-Geral o nomeia. A escolha deve recair sobre cidadão de reputação ilibada, não integrante da carreira e indicado em lista tríplice formada pela sociedade civil. A alternativa também respeita o mandato de dois anos, a possibilidade de uma recondução e a dedicação exclusiva. Não mencionar a possibilidade de magistério com horários compatíveis não torna a afirmação falsa, pois a alternativa não declara que a dedicação exclusiva seja absoluta ou sem exceções.
B
Errada
É falsa a afirmação de inexistência de previsão regimental. O Regimento Interno aprovado pela Resolução/DPGE nº 060, de 19 de novembro de 2013, dispõe: “Art. 39. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderá aceitar como estagiário o aluno regularmente matriculado nos quatro últimos semestres de curso de graduação superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, observadas, além das normas aqui previstas, as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, das instituições de ensino e de regulamento específico.” Há, portanto, disciplina expressa sobre admissão de estagiários e requisitos, incluindo matrícula regular nos quatro últimos semestres de curso superior reconhecido pelo MEC.
C
Errada
A competência originária pertence ao Defensor Público-Geral, não à Corregedoria-Geral. A LC estadual nº 111/2005, art. 16, caput e inciso XXI, determina: “Art. 16. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública;”. O art. 7º, VII, alínea a, do Regimento Interno aprovado pela Resolução/DPGE nº 060/2013 também atribui ao Defensor Público-Geral a solução dos conflitos entre membros, com recurso ao Conselho Superior. A previsão correta do recurso não sana a atribuição da competência inicial ao órgão errado.
D
Errada
A alternativa amplia indevidamente a escolaridade admitida, incluindo graduandos. O Regimento Interno aprovado pela Resolução/DPGE nº 060, de 19 de novembro de 2013, estabelece: “Art. 107. Os cargos destinados ao assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância são privativos de Bacharéis em Direito.” O requisito é o bacharelado em Direito; a condição de graduando não o satisfaz.
Pegadinha da questão
A banca explora a distinção entre escolha pelo Conselho Superior e nomeação pelo Defensor Público-Geral, troca o órgão competente para resolver conflitos de atribuições e inclui graduandos em cargos reservados a bacharéis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe escolha e nomeação do Ouvidor-Geral: Conselho Superior escolhe; Defensor Público-Geral nomeia.
  • Em conflitos de atribuições, confira separadamente a autoridade que decide originalmente e o órgão recursal: Defensor Público-Geral e Conselho Superior.
  • Não transfira os requisitos de estágio para cargos de assessoramento: a admissão de estudantes como estagiários não dispensa o bacharelado exigido dos assessores.
  • A dedicação exclusiva do Ouvidor-Geral admite magistério com compatibilidade de horários; omitir essa ressalva não equivale a negá-la.

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Comentários

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O OUVIDOR-GERAL é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira

, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil,

para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução

. (alterado pela LC 908/2016); (proveniente da sociedade civil organizada);

A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur (DPDF), que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor

. Caso em que não há subordinação em relação ao Conselho Superior.

Ainda não há Regimento Interno da DPDF, havendo ato do conselho superior para atuaçãoo

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

LC/MS 11/2005

Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

GABARITO: LETRA A

a) CORRETA

- fundamentação: art. 105-B, caput e §§ 2º e 3º, da LC n. 80/94 e art. 46-B, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual do Mato Grosso do Sul n. 111/05;

ATENÇÃO: a LC n. 80/94 dispõe no artigo 105-B, §3º que o Ouvidor-Geral exerce regime de dedicação exclusiva, PORÉM, a LCE n. 111/05 tem uma ressalva para essa dedicação exclusiva que é a de magistério (art. 46-B, §2º):

"§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários."

b) ERRADA - a LCE n. 111/05 coloca o estagiário como órgão auxiliar, então é possível concluir que há previsão de contratação;

c) ERRADA - art. 16, XXI, LCE n. 111/05 - Compete ao DPG

d) ERRADA - não encontrei artigo sobre, mas fui pela lógica, que graduando não prestaria assessoramento;

LEI Nº 5.761, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 4º § 2º Os cargos em comissão destinados ao Assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância e dos Defensores Públicos Substitutos são privativos de Bacharéis em Direito. 

Essa questão foi anulada pela banca.

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