Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul nº 111, de 17 de outubro de 2005, art. 46-B, caput e § 2º, acrescentados pela LC nº 170/2013, estabelece: “Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários.” A alternativa A atribui a escolha e a nomeação às autoridades previstas e corresponde aos requisitos legais, sendo correta.
XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública;”. O art. 7º, VII, alínea a, do Regimento Interno aprovado pela Resolução/DPGE nº 060/2013 também atribui ao Defensor Público-Geral a solução dos conflitos entre membros, com recurso ao Conselho Superior. A previsão correta do recurso não sana a atribuição da competência inicial ao órgão errado.
- Separe escolha e nomeação do Ouvidor-Geral: Conselho Superior escolhe; Defensor Público-Geral nomeia.
- Em conflitos de atribuições, confira separadamente a autoridade que decide originalmente e o órgão recursal: Defensor Público-Geral e Conselho Superior.
- Não transfira os requisitos de estágio para cargos de assessoramento: a admissão de estudantes como estagiários não dispensa o bacharelado exigido dos assessores.
- A dedicação exclusiva do Ouvidor-Geral admite magistério com compatibilidade de horários; omitir essa ressalva não equivale a negá-la.
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Comentários
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O OUVIDOR-GERAL é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira
, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil,
para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
. (alterado pela LC 908/2016); (proveniente da sociedade civil organizada);
A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur (DPDF), que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor
. Caso em que não há subordinação em relação ao Conselho Superior.
Ainda não há Regimento Interno da DPDF, havendo ato do conselho superior para atuaçãoo
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
LC/MS 11/2005
Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
GABARITO: LETRA A
a) CORRETA
- fundamentação: art. 105-B, caput e §§ 2º e 3º, da LC n. 80/94 e art. 46-B, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual do Mato Grosso do Sul n. 111/05;
ATENÇÃO: a LC n. 80/94 dispõe no artigo 105-B, §3º que o Ouvidor-Geral exerce regime de dedicação exclusiva, PORÉM, a LCE n. 111/05 tem uma ressalva para essa dedicação exclusiva que é a de magistério (art. 46-B, §2º):
"§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários."
b) ERRADA - a LCE n. 111/05 coloca o estagiário como órgão auxiliar, então é possível concluir que há previsão de contratação;
c) ERRADA - art. 16, XXI, LCE n. 111/05 - Compete ao DPG
d) ERRADA - não encontrei artigo sobre, mas fui pela lógica, que graduando não prestaria assessoramento;
LEI Nº 5.761, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 4º § 2º Os cargos em comissão destinados ao Assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância e dos Defensores Públicos Substitutos são privativos de Bacharéis em Direito.
Essa questão foi anulada pela banca.
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