Acerca do ISS – Imposto Sobre Serviços, conforme estatuído p...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 1º: "§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País." A alternativa E corresponde a essa hipótese legal de incidência do ISS.
- No ISS, confira primeiro o art. 1º da LC 116/2003: caput e §§ 1º, 3º e 4º resolvem muitas questões por literalidade.
- Se a alternativa disser que a incidência depende da atividade preponderante do prestador ou do nome do serviço, elimine-a pelo art. 1º, caput e § 4º.
- Se a questão opuser exportação de serviços a serviço vindo do exterior, separe as hipóteses: a incidência literal cobrada no art. 1º, § 1º, é a do serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior.
- Em serviços públicos explorados por autorização, permissão ou concessão, remunerados por tarifa, preço ou pedágio, a regra legal indicada é de incidência, não de exclusão.
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LC 116/2003.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Gabarito: Letra "E"
Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza):
Art. 1º, §1º:
“O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
Análise das demais alternativas:
A) ❌ Errada.
Não incide ISS sobre valores de depósitos bancários, principal, juros e acréscimos moratórios, quando relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
B) ❌ Errada.
O ISS não depende da atividade preponderante do prestador, nem da denominação do serviço.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
C) ❌ Errada.
Art. 1§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
D) ❌ Errada.
O parágrafo único do artigo 2º aponta que não estão isentos os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A) NÃO incide sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrescimentos moratórios quando relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Art. 2º, inciso III da LC 116/03)
B) tem por fato gerador as prestações de serviços constantes da lista anexa, que NÃO dependem da atividade preponderante do prestador e da denominação do serviço prestado. (Art. 1º e §4º)
C) incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, ainda quando remunerados por tarifa paga pelo usuário final. (Art. 1º, §3º)
D) NÃO incide sobre as exportações e serviços para o exterior do País, quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, AINDA quando o pagamento for feito por residente no exterior. (Art. 2º §único)
E) incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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