Acerca do ISS – Imposto Sobre Serviços, conforme estatuído p...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452848 Direito Tributário
Acerca do ISS – Imposto Sobre Serviços, conforme estatuído pela Lei Complementar n° 116/2003, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 1º: "§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País." A alternativa E corresponde a essa hipótese legal de incidência do ISS.

Tema central: Incidência do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a materialidade do ISS para o valor dos depósitos bancários, principal, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito. Isso contraria a Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput: "Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." O fato gerador é a prestação de serviço constante da lista, não o núcleo econômico da operação financeira em si.
B
Errada
Está errada porque afirma dois requisitos que a lei afasta expressamente. Primeiro, o art. 1º, caput, dispõe que o ISS incide sobre serviços constantes da lista anexa "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Segundo, o art. 1º, § 4º, estabelece: "§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado." Portanto, nem a atividade preponderante nem o nome do serviço condicionam a incidência.
C
Errada
Está errada porque nega incidência exatamente onde a lei a afirma. A Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 3º, dispõe: "§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço." Logo, nessa hipótese há incidência de ISS, e não não incidência.
D
Errada
Está errada porque confunde exportação de serviços com a hipótese legal expressa cobrada na questão. A disciplina indicada na base destaca como hipótese literal de incidência o art. 1º, § 1º, referente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, e não exportação de serviços.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente à hipótese de incidência prevista na Lei Complementar nº 116/2003 para serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha começado no exterior. O fundamento específico é o art. 1º, § 1º, que amplia expressamente a incidência do ISS para essa situação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior, que é hipótese expressa de incidência, e exportação de serviços, além de inserir falsas condições como atividade preponderante, denominação do serviço e não incidência em serviços públicos concedidos.
Dica para questões semelhantes
  • No ISS, confira primeiro o art. 1º da LC 116/2003: caput e §§ 1º, 3º e 4º resolvem muitas questões por literalidade.
  • Se a alternativa disser que a incidência depende da atividade preponderante do prestador ou do nome do serviço, elimine-a pelo art. 1º, caput e § 4º.
  • Se a questão opuser exportação de serviços a serviço vindo do exterior, separe as hipóteses: a incidência literal cobrada no art. 1º, § 1º, é a do serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior.
  • Em serviços públicos explorados por autorização, permissão ou concessão, remunerados por tarifa, preço ou pedágio, a regra legal indicada é de incidência, não de exclusão.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LC 116/2003.

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Gabarito: Letra "E"

Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza):

  Art. 1º, §1º:

    “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”

Análise das demais alternativas:

A) ❌ Errada.

Não incide ISS sobre valores de depósitos bancários, principal, juros e acréscimos moratórios, quando relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

B) ❌ Errada.

O ISS não depende da atividade preponderante do prestador, nem da denominação do serviço.

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

C) ❌ Errada.

Art. 1§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

D) ❌ Errada.

O parágrafo único do artigo 2º aponta que não estão isentos os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

A) NÃO incide sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrescimentos moratórios quando relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Art. 2º, inciso III da LC 116/03)

B) tem por fato gerador as prestações de serviços constantes da lista anexa, que NÃO dependem da atividade preponderante do prestador e da denominação do serviço prestado. (Art. 1º e §4º)

C) incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, ainda quando remunerados por tarifa paga pelo usuário final. (Art. 1º, §3º)

D) NÃO incide sobre as exportações e serviços para o exterior do País, quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, AINDA quando o pagamento for feito por residente no exterior. (Art. 2º §único)

E) incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo