Acerca de responsabilidade tributária, com base na redação v...

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Q2287647 Direito Tributário
Acerca de responsabilidade tributária, com base na redação vigente da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A legislação tributária municipal poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a quem caberá, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, exceto quanto à multa e acréscimos legais.
( ) Os responsáveis somente estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido quando houver sido efetuada sua retenção na fonte.
( ) São responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
( ) As bandeiras e emissoras de cartões de crédito ou débito, exceto as credenciadoras, são responsáveis pelo imposto devido, em decorrência dos serviços prestados ao tomador, direta ou indiretamente, relativos às operações realizadas por meio dos cartões ou a eles conexos.
Assinale a sequência correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, caput e § 2º, I e IV, c/c art. 3º, § 9º: “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (...) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (...) IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (...) Art. 3º (...) § 9º (...) I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito.” Aplicando ao caso, a 1ª assertiva contraria o caput do art. 6º, a 2ª cria condição não prevista em lei, a 3ª reproduz o § 2º, I, e a 4ª distorce o § 2º, IV, resultando em F, F, V, F.

Tema central: Responsabilidade no ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque toma a 1ª assertiva como verdadeira. Isso contraria diretamente o art. 6º, caput, da LC 116/2003, que prevê responsabilidade de terceiro “excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo” e “inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”. A assertiva afirmou o oposto quanto à supletividade e ainda excluiu multa e acréscimos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente à sequência F, F, V, F extraída da literalidade da LC 116/2003. A 1ª é falsa porque o art. 6º, caput, permite excluir a responsabilidade do contribuinte ou mantê-la apenas supletivamente, e isso inclui multa e acréscimos legais; a assertiva inverteu a supletividade e ainda excluiu multa e acréscimos. A 2ª é falsa porque a lei não limita a responsabilidade dos responsáveis apenas aos casos de retenção na fonte. A 3ª é verdadeira porque o art. 6º, § 2º, I, prevê expressamente como responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior. A 4ª é falsa porque, no art. 6º, § 2º, IV, a responsabilidade recai sobre as pessoas dos incisos II ou III do § 9º do art. 3º, pelo imposto devido pelas pessoas do inciso I; logo, a formulação com bandeiras e emissoras, exceto credenciadoras, não corresponde ao texto legal.
C
Errada
Incorreta porque pressupõe a 2ª assertiva verdadeira e a 3ª falsa. A 2ª é juridicamente errada por impor requisito não previsto na LC 116/2003: os responsáveis não só respondem quando houver retenção na fonte. Já a 3ª é juridicamente correta, pois o art. 6º, § 2º, I, expressamente qualifica como responsável o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.
D
Errada
Incorreta porque considera verdadeiras a 1ª, a 2ª e a 4ª assertivas, todas em confronto com a LC 116/2003. A 1ª contraria o caput do art. 6º quanto à exclusão da responsabilidade do contribuinte, à supletividade e à inclusão de multa e acréscimos. A 2ª cria limitação não prevista na lei ao condicionar a responsabilidade ao recolhimento integral apenas quando houver retenção na fonte. A 4ª distorce o art. 6º, § 2º, IV, c/c art. 3º, § 9º, porque a responsabilidade legal envolve as pessoas dos incisos II ou III pelo imposto devido pelas do inciso I, e não “bandeiras e emissoras, exceto credenciadoras” como afirmou o item.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro trocas de literalidade: inverter quem fica em caráter supletivo no art. 6º, caput; retirar a expressão legal de que a responsabilidade alcança multa e acréscimos; inventar que a responsabilidade integral só existe com retenção na fonte; e confundir, no art. 6º, § 2º, IV, quem são os responsáveis e por imposto devido por quem no regime do art. 3º, § 9º.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 6º, caput, confira sempre os dois pontos decisivos: o contribuinte pode ser excluído ou ficar apenas supletivamente responsável, e a responsabilidade inclui multa e acréscimos legais.
  • Quando a questão disser “somente” ou criar condição única para responsabilidade no ISS, confronte com as hipóteses expressas do art. 6º, § 2º.
  • No serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior, memorize a literalidade do art. 6º, § 2º, I: o tomador ou intermediário é responsável.
  • No subitem 15.01, separe quem está no art. 3º, § 9º, I, II e III, porque o art. 6º, § 2º, IV, faz remissão cruzada e a banca cobra exatamente essa correspondência.

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(F) Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

(F) § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

(V) São responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

( F) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 

(...)

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º(credenciadores e emissoras de cartão de crédito e débito) desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01(bandeira) da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

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