Acerca de responsabilidade tributária, com base na redação v...
( ) A legislação tributária municipal poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a quem caberá, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, exceto quanto à multa e acréscimos legais.
( ) Os responsáveis somente estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido quando houver sido efetuada sua retenção na fonte.
( ) São responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
( ) As bandeiras e emissoras de cartões de crédito ou débito, exceto as credenciadoras, são responsáveis pelo imposto devido, em decorrência dos serviços prestados ao tomador, direta ou indiretamente, relativos às operações realizadas por meio dos cartões ou a eles conexos.
Assinale a sequência correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, caput e § 2º, I e IV, c/c art. 3º, § 9º: “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (...) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (...) IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (...) Art. 3º (...) § 9º (...) I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito.” Aplicando ao caso, a 1ª assertiva contraria o caput do art. 6º, a 2ª cria condição não prevista em lei, a 3ª reproduz o § 2º, I, e a 4ª distorce o § 2º, IV, resultando em F, F, V, F.
- No art. 6º, caput, confira sempre os dois pontos decisivos: o contribuinte pode ser excluído ou ficar apenas supletivamente responsável, e a responsabilidade inclui multa e acréscimos legais.
- Quando a questão disser “somente” ou criar condição única para responsabilidade no ISS, confronte com as hipóteses expressas do art. 6º, § 2º.
- No serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior, memorize a literalidade do art. 6º, § 2º, I: o tomador ou intermediário é responsável.
- No subitem 15.01, separe quem está no art. 3º, § 9º, I, II e III, porque o art. 6º, § 2º, IV, faz remissão cruzada e a banca cobra exatamente essa correspondência.
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(F) Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
(F) § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(V) São responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
( F) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
(...)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º(credenciadores e emissoras de cartão de crédito e débito) desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01(bandeira) da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
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