A respeito dos conhecimentos sobre a Lei 10.637/2002 PIS (P...
Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda a não cumulatividade do PIS (Lei nº 10.637/2002), exigindo do candidato conhecimento técnico sobre quais despesas podem gerar direito ao crédito no cálculo desse tributo.
Legislação Aplicável:
O artigo 3º, § 2º, inciso I da Lei nº 10.637/2002 estabelece literalmente: “Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.”
Jurisprudência:
O STJ consolidou o entendimento de que não há crédito de PIS sobre mão-de-obra paga a pessoa física (REsp 1.221.170/PR).
Doutrina:
Ricardo Alexandre, em “Direito Tributário Esquematizado”, esclarece: no regime não cumulativo do PIS, a mão de obra paga a pessoa física não gera direito a crédito.
Exemplo prático:
Se uma empresa contrata um pintor autônomo (pessoa física) para serviços eventuais e faz o pagamento, esse valor não poderá ser utilizado como crédito na apuração do PIS, conforme a lei expressamente veda.
Justificativa da Alternativa Correta:
Letra A — Correta. A legislação proíbe expressamente o crédito nesse caso, devendo o candidato atentar ao texto literal do artigo.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na produção dão direito a crédito (art. 3º, VI).
C) Incorreta. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos pode gerar crédito (art. 3º, IX).
D) Incorreta. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica e usados na atividade podem ser creditados (art. 3º, V).
E) Incorreta. Bens incorporados ao ativo intangível para uso na produção ou prestação de serviços dão direito a crédito (art. 3º, VI).
Atenção à pegadinha:
Note que a cobrança foi específica sobre “paga a pessoa física”, conceito técnico fundamental que distingue este caso dos demais, pois pagamentos a pessoa jurídica podem sim gerar créditos em diversas hipóteses.
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GABARITO: LETRA A
LEI 10.637:
Art. 3º, § 2 Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
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