A respeito da improbidade administrativa, com base na juris...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 3º: "Da sentença que julgar improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa caberá apelação, e não haverá remessa necessária." Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 19, IV: "Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito."
- Em improbidade, se a pergunta for sobre sentença de improcedência ou extinção sem resolução do mérito, confira primeiro se a LIA vigente afasta expressamente a remessa necessária.
- Quando a alternativa mencionar o 'regime atual', aplique a Lei 14.230/2021; só introduza a ressalva temporal se a questão envolver sentença anterior à vigência da reforma.
- Em itens sobre ANPC, não aceite exclusividade do Ministério Público sem verificar a legitimidade concorrente e disjuntiva reconhecida pelo STF.
- Em itens sobre competência federal por verbas de convênio, não basta a origem federal do recurso; verifique se há, no processo, ente do art. 109, I, da CF.
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Gabarito: Letra "C"
A Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterou diversos dispositivos, incluindo a dispensa expressa do reexame necessário:
Art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021):
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Análise das demais alternativas:
A) "É incabível o manejo de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda, ainda que se trate de integrante de organização privada que administra recursos públicos."
Errada?
Fiquei com dúvida nesta alternativa, porque "em regra, o STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Entretanto, há uma situação específica em que a jurisprudência admite o prosseguimento da ação unicamente contra o particular: se houve uma primeira ação proposta contra os agentes públicos, a segunda ação, a ela conexa, pode sim ser proposta ou tramitar apenas contra os particulares, já que existe litispendência entre as demandas:
(…) 2. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial".
Fonte: https://revisaoensinojuridico.com.br/detonando-na-discursiva-4-de-abril/
B) "A pessoa jurídica interessada não possui legitimidade para celebrar acordos de não persecução civil, pois se trata de competência privativa do Ministério Público".
Errada.
De acordo com a redação dada pela nova lei, a legitimidade para celebração do acordo se restringiria ao
Ministério Público
Art. 17-B. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o
Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela
Lei nº 14.230, de 2021
Esse ponto da lei é constitucional?
NÃO
O STF declarou inválidos os dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade e para a realização dos acordos (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31.8.2022).
Fonte: Material do Ponto a Ponto.
D) "O dolo só passou a ser necessário para a configuração da improbidade administrativa após o início da vigência da Lei no 12.320/21)".
Errada.
A lei mencionada está incorreta (não é a 12.320/21). A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), estabeleceu que a caracterização da improbidade administrativa exige a comprovação do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade, não sendo suficiente a mera culpa.
E) "A competência para julgar ação de improbidade proposta por Município contra ex-prefeito que não prestou contas de convênio federal será da Justiça Federal, ainda que não haja no processo a presença das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da Constituição Federal."
Errada.
Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção. CC 174764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
A letra A) está errada porque, no caso, o particular seria considerado agente público nos termos do art. 2º, p.u. da LIA. Não é necessário dizer que a organização privada celebrou algo com a administração pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
GAB: C
Art. 17,
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
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