A Companhia Águas do Pacífico contratou a empresa Safe Tota...
Ao final de determinado mês, a Safe Total emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 10.000 para a cobrança do serviço prestado. Nesse caso, segundo a Instrução Normativa 971/2009, a Companhia Águas do Pacífico deverá:
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Análise da Questão – Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão aborda a retenção da contribuição previdenciária nos serviços de vigilância presencial prestados mediante cessão de mão de obra, tema regulado pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Especificamente, aplicam-se os artigos 78, 115, e 117, II.
Citação Literal:
Art. 78, VI: “A empresa é responsável: … VI - pela retenção de 11% … sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150.”
Art. 117, II: “Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra … os serviços de: … II - vigilância ou segurança…”
Tema Central e Conhecimentos Necessários
É essencial reconhecer quais serviços estão sujeitos à retenção e qual a base de cálculo (valor bruto da nota), bem como saber quem é o responsável pelo recolhimento (empresa tomadora) e em nome de quem (empresa prestadora).
Exemplo Prático
Se a empresa tomadora contrata uma empresa de vigilância e recebe nota fiscal de R$ 10.000, deve fazer retenção de R$ 1.100 (11%) e recolher em nome da prestadora, preenchendo o DARF com o CNPJ da empresa prestadora.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E está correta porque reflete exatamente o procedimento legal: retenção de 11% do valor bruto da nota e recolhimento para a Previdência Social com identificação da prestadora (denominação social e CNPJ da Safe Total) como determina a IN RFB 971/2009.
Análise das Alternativas Incorretas
A: Errada, pois o serviço de vigilância está expressamente sujeito à retenção (art. 117, II).
B: Errada, pois a retenção é sobre o valor da nota fiscal, não da folha de salários.
C: Errada, pois a compensação não é feita com débitos da tomadora, mas sim a retenção é recolhida para a prestadora.
D: Errada: o recolhimento é feito em documento identificado com denominação social e CNPJ da prestadora (Safe Total), não sendo somado ao devido pelos empregados da tomadora.
Pegadinha: Cuidado ao não confundir quem recolhe em nome de quem, e lembrar que a base de cálculo é o valor bruto da nota!
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Letra E
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada
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