Com base na Lei n° 13.019/14, a respeito do Procedimento de ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Interpretação do tema: A questão aborda o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSCs). O tema é relevante para concursos, pois exige o conhecimento sobre os direitos e limites das OSCs na proposição de projetos em cooperação com a administração.
Legislação aplicável: A base para a resposta está no art. 21, §2º da Lei nº 13.019/2014:
“A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.”
Explicação do tema central: O PMIS permite que OSCs apresentem sugestões de projetos de interesse social ao poder público, incentivando a participação da sociedade civil e democratizando a gestão pública. É importante entender que tal proposição não condiciona a exclusão do proponente em eventuais processos seletivos futuros.
Exemplo prático: Imagine uma associação que propõe um projeto para ações ambientais via PMIS. Caso a administração aceite e, futuramente, realize um chamamento público para selecionar a OSC que executará o projeto, a associação poderá participar do processo, mesmo sendo a proponente original.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está em plena conformidade com o art. 21, §2º da Lei nº 13.019/2014. A lei assegura que o proponente PMIS não seja excluído do chamamento, impedindo restrições injustas à livre concorrência e à ampla participação das OSCs.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Falsa. O PMIS é proposta, em regra, pela sociedade civil, e não pela administração.
- B: Falsa. O PMIS não pode ser imposto como condição para participação em outros procedimentos (vedação expressa para restrições não previstas em lei).
- D: Incorreta. Não há exigência legal de tempo mínimo de constituição para a propositura via PMIS (§1º do art. 21 fala apenas na forma de apresentação e admissibilidade, não no tempo de existência).
- E: Errada. Não existe previsão de ressarcimento automático por custos apenas pela proposição; despesas só podem ser ressarcidas se houver decisão administrativa nesse sentido e uso efetivo.
Pegadinha: Atenção para termos restritivos como “imposta”, “somente” ou exigências não previstas na lei. O examinador muitas vezes tenta induzir o erro incluindo detalhes não presentes na legislação.
Conclusão: Mantenha atenção literal à lei e à lógica de incentivo à participação social prevista na Lei 13.019/2014.
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Comentários
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Gabarito C.
De acordo com a Lei nº 13.019/14:
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. (gabarito da questão)
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 21 § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente - resposta
A C, convence mais
Art. 21 § 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO IMPLICARÁ NECESSARIAMENTE na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO DISPENSA a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO IMPEDE a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
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