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Q459006 Legislação Estadual
Foi desencadeada uma ação de fiscalização de operações sujeitas à substituição tributária e, também, da análise de pedidos de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária ou da possibilidade de abertura da substituição e creditamento do valor do ICMS correspondente. Analise abaixo alguns procedimentos, efetuados pelos contribuintes, que foram vivenciados por um determinado Auditor-Fiscal:

I. O contribuinte substituído, o comerciante Epaminondas Eustáquio Ltda., comprou mercadorias com substituição tributária. Comprovou, então, que o veículo que as transportava sofreu um sinistro que danificou a totalidade da carga. Assim, não tendo mais possibilidade do fato gerador presumido se realizar, tem direito à restituição do valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.

II. O contribuinte substituído, Empresa X Ltda., recebeu mercadorias com substituição tributária e comprovou que houve uma modificação da finalidade das mercadorias, adjudicando-se do crédito fiscal relativo ao valor do imposto que foi pago por força da substituição tributária.

III. O contribuinte Comércio de Produtos Y Ltda. recebeu mercadorias com substituição tributária e, posteriormente, as remeteu, com substituição tributária, para fora do Estado do Rio Grande do Sul. Por esse motivo, adjudicou-se do crédito fiscal relativo ao imposto que foi pago por força da substituição tributária.

Quais procedimentos adotados pelos contribuintes estão corretos?
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Para resolver esta questão, é essencial entender o conceito de substituição tributária no âmbito do ICMS, conforme previsto na legislação do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

A substituição tributária é um mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte substituto, geralmente situado em etapa anterior da cadeia de circulação da mercadoria, sobre um fato gerador que ainda ocorrerá.

Vamos analisar cada uma das situações apresentadas:

I. Situação do comerciante Epaminondas Eustáquio Ltda.: O sinistro que danificou a carga impede a realização do fato gerador presumido. De acordo com o art. 150, § 7º da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/1996, é garantido o direito à restituição do imposto pago sob substituição tributária quando o fato gerador não se realiza. Assim, o procedimento adotado está correto.

II. Situação da Empresa X Ltda.: A modificação da finalidade das mercadorias pode dar direito ao creditamento do ICMS pago por substituição tributária quando comprovado que o fato gerador presumido não ocorrerá conforme a previsão inicial. O art. 10 do RICMS-RS prevê situações análogas, o que legitima o procedimento adotado pela empresa. Portanto, também está correto.

III. Situação do Comércio de Produtos Y Ltda.: O envio de mercadorias para fora do estado representa uma operação de exportação, que é geralmente desonerada do ICMS. O creditamento do imposto pago por substituição tributária é permitido, pois não há incidência do ICMS na saída interestadual de mercadorias para contribuinte do imposto, conforme art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal. Assim, este procedimento também está correto.

Justificativa para a alternativa correta (E): Todas as situações apresentadas têm respaldo legal para os procedimentos adotados pelos contribuintes. Portanto, a alternativa correta é a letra E, que afirma que todos os procedimentos estão corretos.

Estratégia para evitar pegadinhas: Ao resolver questões desse tipo, é crucial verificar se a legislação específica do estado e as normas gerais nacionais amparam o procedimento descrito. Prestar atenção a termos como "sinistro", "modificação da finalidade" e "exportação" é fundamental, pois eles indicam situações em que o direito a restituições ou créditos pode ser exercido.

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Comentários

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I. Correto. O art. 22 do RICMS/RS, assim como a própria CF/88, estabelece que, caso o fato gerador do presumido não se realizar (sinistro com o veículo), o substituído terá direito à restituição do imposto pago por fora de substituição tributária:

 

Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

 

 

II. Correto. O art. 23, in. II do RICMS/RS prevê que, caso haja modificação da finalidade da mercadoria, o substituído poderá solicitar a restituição do tributo via crédito em sua escrita fiscal:

 

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

 

 

III. Correto. Aqui o contribuinte poderá restituir do tributo porque, a priori, a operação de substituição tributária seria dentro do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se a alíquota interna da mercadoria. Na operação interestadual desse caso, a alíquota aplicável seria a interestadual, menor que a interna:

 

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

 

 

Gabarito: E

 

 

Rodrigo Friozi

Colega William,

Acredito que o item III refira-se ao art. 23, III do Livro III: saídas de mercadorias em que ocorra nova substituição tributária.

Abraços

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