A Lei Federal nº 13.4652017 instituiu novas diretrizes para...
(__)Na Reurb-S, a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva dos beneficiários, que devem constituir uma associação de moradores para custear as obras de saneamento e pavimentação.
(__)Considera-se infraestrutura essencial, para fins de Reurb, a presença de sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, entre outros.
(__)Na Reurb-E, o custeio da implantação da infraestrutura essencial é de responsabilidade dos particulares beneficiários, não cabendo ao Poder Público o ônus financeiro dessas obras, salvo se houver interesse público justificado e dotação orçamentária específica.
(__)A legitimação fundiária na Reurb-S concede o direito real de propriedade aos ocupantes, sendo dispensado o registro em cartório para conferir segurança jurídica, bastando o cadastro na prefeitura.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, arts. 37, 36, § 1º, 38, caput e § 1º, e 23, caput e § 5º: “Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.” “Art. 36. (...) § 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.” “Art. 38. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: (...) II - implantação da infraestrutura essencial (...) § 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.” “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade (...) § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade (...)”. Aplicando ao caso: o 1º item é falso, o 2º é verdadeiro, o 3º é verdadeiro na lógica legal da Reurb-E e o 4º é falso, resultando em F, V, V, F.
- Na Reurb-S, confira primeiro quem a lei aponta como responsável pela infraestrutura essencial: o art. 37 resolve esse ponto diretamente.
- Se a questão listar itens de infraestrutura essencial, confronte com o rol do art. 36, § 1º, em vez de responder por impressão geral.
- Na Reurb-E, não trate o custeio pelos beneficiários como fórmula absoluta: a base exige leitura conjunta dos arts. 33 e 38.
- Quando aparecer legitimação fundiária, separe duas ideias: forma originária de aquisição e necessidade de registro da aquisição via CRF.
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Art. 36.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
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