A Lei Federal nº 13.4652017 instituiu novas diretrizes para...

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Q4112560 Legislação Federal
A Lei Federal nº 13.4652017 instituiu novas diretrizes para a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), classificando-a em duas modalidades distintas: Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Considerando as responsabilidades sobre a infraestrutura essencial nessas modalidades, analise as afirmativas abaixo, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)Na Reurb-S, a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva dos beneficiários, que devem constituir uma associação de moradores para custear as obras de saneamento e pavimentação.
(__)Considera-se infraestrutura essencial, para fins de Reurb, a presença de sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, entre outros.
(__)Na Reurb-E, o custeio da implantação da infraestrutura essencial é de responsabilidade dos particulares beneficiários, não cabendo ao Poder Público o ônus financeiro dessas obras, salvo se houver interesse público justificado e dotação orçamentária específica.
(__)A legitimação fundiária na Reurb-S concede o direito real de propriedade aos ocupantes, sendo dispensado o registro em cartório para conferir segurança jurídica, bastando o cadastro na prefeitura.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, arts. 37, 36, § 1º, 38, caput e § 1º, e 23, caput e § 5º: “Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.” “Art. 36. (...) § 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.” “Art. 38. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: (...) II - implantação da infraestrutura essencial (...) § 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.” “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade (...) § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade (...)”. Aplicando ao caso: o 1º item é falso, o 2º é verdadeiro, o 3º é verdadeiro na lógica legal da Reurb-E e o 4º é falso, resultando em F, V, V, F.

Tema central: Infraestrutura essencial na Reurb
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência V, V, F, V contraria a Lei nº 13.465/2017 em três pontos objetivos. O 1º item não pode ser verdadeiro, porque o art. 37 atribui a implementação da infraestrutura essencial da Reurb-S ao poder público competente. O 3º item, conforme a base, deve ser tomado como verdadeiro na lógica legal da Reurb-E, a partir dos arts. 33, parágrafo único, II e III, e 38, § 1º. O 4º item também não pode ser verdadeiro, pois o art. 23, § 5º, exige registro da aquisição por meio da CRF.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao regime legal indicado na base. O primeiro item é falso, pois o art. 37 atribui ao poder público competente a implementação da infraestrutura essencial na Reurb-S, e não aos beneficiários de forma exclusiva. O segundo item é verdadeiro porque reproduz o conceito legal de infraestrutura essencial do art. 36, § 1º. O terceiro item é verdadeiro dentro da lógica legal da Reurb-E: a base informa que, em regra, a regularização é contratada e custeada pelos potenciais beneficiários ou requerentes privados, e o art. 38, § 1º, permite atribuir aos beneficiários as responsabilidades pela infraestrutura; a própria base ressalva apenas a hipótese de atuação inicial do poder público em áreas públicas, com posterior cobrança. O quarto item é falso porque, embora a legitimação fundiária seja forma originária de aquisição da propriedade, o art. 23, § 5º, exige o encaminhamento da CRF para registro imediato da aquisição; cadastro municipal não substitui registro.
C
Errada
Incorreta. O erro está no 2º item. A alternativa marca como falso enunciado que coincide substancialmente com o art. 36, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, que inclui abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, entre outros equipamentos definidos pelo Município.
D
Errada
Incorreta. A sequência V, F, F, V inverte o tratamento jurídico dos quatro itens relevantes. O 1º item é falso, porque a Reurb-S impõe ao poder público a implementação da infraestrutura essencial (art. 37). O 2º item é verdadeiro, porque corresponde ao conceito legal do art. 36, § 1º. O 3º item é verdadeiro segundo a leitura adotada na base para a Reurb-E, com custeio em regra pelos beneficiários ou requerentes privados e possibilidade de atribuição de responsabilidades aos beneficiários. O 4º item é falso, porque a aquisição via legitimação fundiária deve ser levada a registro, nos termos do art. 23, § 5º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: transferir para a Reurb-S uma responsabilidade que a lei atribui ao poder público e tratar a legitimação fundiária como suficiente sem registro cartorário. Também cobrou atenção para a Reurb-E, em que a regra de custeio pelos beneficiários não elimina a disciplina municipal nem a hipótese legal de atuação inicial do poder público em áreas públicas.
Dica para questões semelhantes
  • Na Reurb-S, confira primeiro quem a lei aponta como responsável pela infraestrutura essencial: o art. 37 resolve esse ponto diretamente.
  • Se a questão listar itens de infraestrutura essencial, confronte com o rol do art. 36, § 1º, em vez de responder por impressão geral.
  • Na Reurb-E, não trate o custeio pelos beneficiários como fórmula absoluta: a base exige leitura conjunta dos arts. 33 e 38.
  • Quando aparecer legitimação fundiária, separe duas ideias: forma originária de aquisição e necessidade de registro da aquisição via CRF.

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Art. 36.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

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