Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Compl...
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Luíza, Cristina e Isabela são Defensoras Públicas do Estado de São Paulo, tendo ingressado na carreira, respectivamente, em 2008, 2009 e 2013. Marta, também Defensora Pública do Estado de São Paulo, sofreu sanção disciplinar em 2014. Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 988/2006, NÃO poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda impedimentos legais para o exercício das funções de Corregedor-Geral e Corregedor-Auxiliar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 988/2006. Os artigos fundamentais são os Artigos 35, 39 e 40, que impõem requisitos e proibições.
Artigo 35: exige da(o) nomeável para Corregedor-Auxiliar: pertencer à classe mais elevada, mais de 35 anos de idade e 10 anos de efetivo exercício na carreira.
Artigo 40: “O Corregedor-Geral e os Corregedores-Auxiliares não poderão exercer suas funções se tiverem sofrido sanção disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.”
Artigo 39: “O Corregedor-Geral e os Corregedores-Auxiliares não poderão exercer suas funções por mais de 4 (quatro) anos consecutivos.”
Tema Central
A banca exige saber quem, entre as Defensoras, NÃO pode ser Corregedor(a)-Auxiliar, atentando para critérios de tempo na carreira e sanção disciplinar. O domínio desses requisitos é fundamental para evitar erros em questões sobre provimento de cargos em órgãos de controle interno.
Exemplo Prático
Se Isabela ingressou em 2013, em 2024 não completou 10 anos de carreira, estando inabilitada, mesmo que preencha os demais requisitos.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
Isabela não possui 10 anos de exercício, não pode exercer. Marta sofreu sanção disciplinar em 2014 e, se a questão é atual, está inabilitada à época dos 5 anos posteriores; se o concurso é de 2024, pode até estar habilitada, mas, em contexto de questão objetiva, considera-se a data em que atos praticados ainda repercutiriam. Dessa forma, entende-se correta a alternativa que identifica ambas como impedidas.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Marta e Cristina: Cristina já preenche tempo mínimo (ingressou em 2009), logo pode exercer o cargo.
B) Luíza, Isabela e Marta: Luíza (ingressou em 2008) já cumpre todos os requisitos.
D) Isabela e Cristina: Cristina não está impedida, pois já tem mais de 10 anos de carreira.
E) Luíza e Isabela: Luíza não sofre impedimento (mais de 10 anos e sem sanção conhecida).
Pegadinhas e Estratégia
Atenção para cálculo do tempo de carreira e leitura do critério temporal das sanções – muitas vezes a banca desconsidera datas futuras, foque no anunciado!
Conclusão
A alternativa C) Isabela e Marta, apenas está correta.
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Artigo 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
LETRA C, MARTA E ISABELA
Alternativa: C.
Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Art. 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos; (Isabela, tendo ingressado na carreira, respectivamente, em 2013).
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos. (Marta, sofreu sanção disciplinar em 2014).
O enunciado é de 2015, ou seja, ambas não tinham 5 anos de função pública ainda.
Possível responder com raciocínio lógico
Artigo 32 - A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Artigo 33 - O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Artigo 34 - Compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral:
I - realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II - instaurar e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado, nos termos do artigo 189 desta lei complementar;
[...]
VI - receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
[...]
Artigo 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
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