A partir de projeto de lei de iniciativa da quase totalidade...
O funcionamento do programa demandava regulamentação do Poder Executivo, sendo fixado o prazo de cento e vinte dias para que isto fosse feito. Ocorre que, após o decurso desse prazo, o Chefe do Poder Executivo estadual passou a afirmar que não regulamentaria a Lei nº X porque ela era flagrantemente inconstitucional.
Inconformado com o entendimento do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa consultou um especialista na matéria, que o informou corretamente que a Lei nº X
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Comentários à questão – Ordem Econômica e Financeira/Regulamentação
1. Interpretação temática
A questão aborda regulamentação de políticas públicas estaduais, competência legislativa e limites constitucionais para a atuação do Legislativo frente ao Executivo, notadamente quanto à imposição de prazos para regulamentação de leis.
2. Legislação aplicável
Constituição Federal:
Art. 84, IV: “Compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”
Esse dispositivo é aplicável por simetria ao âmbito estadual.
3. Jurisprudência
STF, ADI 2867: É inconstitucional a fixação de prazo pelo Legislativo para o Executivo regulamentar lei, pois viola a separação dos poderes.
4. Conceito central
A separação dos poderes impede que o Legislativo invada a esfera de discricionariedade do Executivo, como ocorre quando se impõe prazo para regulamentação. Isso decorre de o poder regulamentar ser privativo do chefe do Executivo.
Exemplo prático: Se a Assembleia Legislativa aprova lei criando auxílio moradia e determina que o Executivo regulamente em 120 dias, está invadindo a competência privativa do governador.
5. Justificativa da resposta correta
Alternativa B – Correta.
A única inconstitucionalidade evidente na Lei nº X está na imposição de prazo para regulamentação pelo Executivo. Tal previsão afronta o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, CF.
Jurisprudência: O STF e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello e Carvalho Filho) reforçam esse entendimento.
6. Análise das alternativas incorretas
- A: Incorreta. O Estado tem competência concorrente para legislar sobre assistência social (art. 24, II, CF).
- C: Incorreta. Não há vício na simples criação de despesa, desde que prevista em lei orçamentária e respeitado o equilíbrio fiscal.
- D: Incorreta. A iniciativa de lei de auxílio assistencial não é privativa do Executivo; pode ser do Legislativo (art. 61, §1º, CF, por simetria).
- E: Incorreta. Há, sim, vício de inconstitucionalidade na fixação de prazo para regulamentação.
7. Pegadinha frequente
Muito comum bancas sugerirem que só o Executivo pode propor leis sobre assistência social ou que fixar prazo é “fiscalização”, mas ambas as premissas são incorretas.
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Comentários
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Gab preliminar C, mas vejam o julgado abaixo:
É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
Vale ressaltar, contudo, que: É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. Obs: no caso concreto, a lei estadual estabelecia que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa.” O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias” porque ela afrontava o princípio da separação dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 4727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).
PS: gab alterado para B.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 917).
Não entendi o gabarito.
Gabarito sem sentido...
O Poder Legislativo não pode impor ao Executivo um prazo para regulamentação de lei. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (23/2), a inconstitucionalidade do prazo de 90 dias para o governo do Amapá regulamentar a norma que instituiu o programa Bolsa Aluguel.
Adendo:
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (14), a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido. Após o prazo, caso a omissão persista, caberá ao Supremo definir o período da licença.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A ação começou a ser julgada no Plenário Virtual, mas foi destacada pelo ministro Luís Roberto Barroso para julgamento presencial. Nos votos apresentados na sessão virtual, havia maioria para reconhecer omissão legislativa, mas divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para saná-la.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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