Nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goi...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão trata das formas de responsabilidade do servidor público estadual, conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988), destacando as esferas civil, penal e administrativa.
Fundamentação legal:
- Art. 301: “Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.”
- Art. 302: Responsabilidade civil por dolo ou culpa, com prejuízo à Fazenda Estadual ou terceiros.
- Art. 303: Responsabilidade penal por crimes e contravenções imputados na condição de servidor.
- Art. 304: Responsabilidade administrativa por transgressão das normas estatutárias.
- Art. 305: “A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do funcionário quando negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.”
Explicação do tema: O servidor pode ser responsabilizado em três esferas independentes, exceto nas hipóteses em que a absolvição penal negue o fato ou a autoria. Isso exige do candidato atenção ao texto legal e à independência das esferas de responsabilidade.
Exemplo prático: Um servidor causa dano ao patrimônio público por imperícia. Ele pode responder civilmente para ressarcir o Estado, penalmente se o ato configurar crime e administrativamente por violação de dever funcional.
Justificativa da alternativa E (incorreta):
E) "O servidor público não responde pessoalmente por seus atos, imputáveis apenas à pessoa jurídica da qual faz parte."
Errada! O servidor responde pessoalmente por seus atos quando age com dolo ou culpa, conforme arts. 301 e 302 do Estatuto e doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles). O Estado poderá ser responsabilizado objetivamente, mas isso não exclui a responsabilização pessoal do servidor.
Análise das alternativas corretas:
- A – Certa. Confere com o art. 301 da Lei 10.460/88.
- B – Certa. Reflete o art. 303.
- C – Certa. É o conteúdo do art. 304.
- D – Certa. De acordo com o art. 305.
Pegadinha comum: Muitos candidatos supõem que apenas o Estado responde pelos danos. Atenção: a responsabilidade pessoal do servidor permanece quando há dolo ou culpa!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta é a Letra E
De acordo com o que dispõe o Art.37 paragráfo 6 da CF88, a Administração Pública e a Privada prestadores de serviços públicos, responderão objetivamente, pelos danos que seus representantes legais causarem a usuários do serviço público e aos terceiros não usuários. Ainda no final do mesmo paragráfo ressalta-se que em casos de Dolo ou Culpa caberá uma ação de regresso contra o servidor que deu causa a atividade que gerou prejuizo para terceiros. De tal modo usando como referência a nossa CF, podemos concluir que o servidor responde sim pelas ações que ele comete em serviço.
Deixo in verbis o que dispões a CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 306
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a
Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
lei 20.756/2020
Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos do art. 97 deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais.
§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (A) (E)
Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. (B)
Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais. (C)
§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:
I - após exoneração ou demissão;
II - após aposentadoria ou disponibilidade;
III - após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 210. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria. (D)
GABARITO E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo