Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rond...
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Tema central da questão: O foco é a nomeação, requisitos para investidura e estabilidade no serviço público estadual, conforme a Lei Complementar nº 68/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia).
Legislação aplicada: O tema da alternativa correta está no art. 16, inciso III da LC 68/92: "Art. 16. A nomeação será feita: (...) III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão."
Explicação e exemplo prático: A nomeação em caráter temporário é permitida quando se trata de substituir servidores ocupantes de cargos comissionados (direção, chefia e assessoramento). Exemplo: Se um diretor está de licença e a administração precisa nomear alguém para substituí-lo, essa nomeação será temporária, conforme a lei.
Justificativa da alternativa correta (C): De acordo com a legislação estadual, realmente existe a previsão da nomeação temporária apenas para os casos de substituição em cargos em comissão. Essa previsão se alinha à doutrina clássica, como destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Além de disciplina e pontualidade, a LC 68/92, art. 12, prevê produtividade como requisito básico do estágio probatório.
B) Incorreta. O prazo correto para entrar em exercício após a posse é de 30 dias (art. 21 da LC 68/92), não 90.
D) Incorreta. A estabilidade é adquirida após 3 anos de efetivo exercício (art. 41 da CF/88), e não 5.
E) Incorreta. A quitação com as obrigações militares e eleitorais é sim requisito para investidura, conforme o art. 10, inciso II e III da LC 68/92.
Pegadinhas: Atenção a prazos e à lista de requisitos legais para investidura ou estabilidade – são itens que costumam ser trocados em provas!
Dica final: Leitura atenta dos dispositivos legais, especialmente quando a questão traz números, requisitos ou condições específicas. Foque sempre nos detalhes do texto normativo.
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(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia) Lei Complementar n° 68/1992, art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecido a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
gabarito letra C
II- Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ único : O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE (temporariamente), em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remunerção de um delesdurante o período da interinidade.
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade
b) ERRADA. Art. 20 § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento. § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício noe) ERRADA. Pois dentre outros requisitos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais é requisito básico para investidura em cargo público.
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C — A nomeação será feita em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
A Lei Complementar nº 68/1992, artigo 16, inciso III, estabelece que a administração estadual pode realizar nomeações temporárias apenas para substituir ocupantes de cargos em comissão, que são funções de direção, chefia ou assessoramento.
Esse tipo de nomeação é transitório e não confere provimento efetivo, permitindo à administração suprir ausências ou licenças sem comprometer a estrutura dos cargos efetivos.
Se um diretor de departamento se afasta temporariamente, outro servidor pode ser nomeado para exercer suas funções até o retorno do titular.
As demais alternativas estão incorretas.
A A Produtividade é, sim, avaliada no estágio probatório, junto com disciplina, pontualidade e outros critérios.
B O prazo correto para entrar em exercício após a posse é de 30 dias, não 90.
D A estabilidade é adquirida após aprovação no estágio probatório, que dura normalmente 3 anos, e não 5 anos.
E A quitação com obrigações eleitorais e militares é requisito obrigatório para investidura.
A alternativa C é a única que reflete corretamente a previsão legal e sua aplicação prática.
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