Sobre a Lei Federal n° 9.394/1996, que estabelece as diretr...
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Comentário da banca – Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) – Gabarito: C
Interpretação do Enunciado e Tema Central
O tema é a organização curricular e finalidade da Educação Básica sob a ótica da LDBEN. O candidato deve identificar a alternativa incorreta sobre ditames legais.
Citação Legal Aplicável
- Art. 23: “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios...”.
- Art. 2º: “A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
- Art. 26: “Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada […] por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade…”.
- Art. 32, § 6º: O currículo do ensino fundamental incluirá conteúdos sobre direitos da criança e do adolescente, “promoverá estudo dos direitos”, não usa o termo “preferencialmente”.
Justificativa Detalhada da Alternativa Incorreta (C)
A alternativa C apresenta erro sutil: ela afirma que o conteúdo dos direitos das crianças e adolescentes deve ser incluído preferencialmente, porém conforme o Art. 32, § 6º da LDBEN, esse conteúdo é obrigatório (“o currículo incluirá conteúdos”). A banca explora aqui uma pegadinha recorrente em provas: trocar obrigação legal por faculdade.
Análise das Demais Alternativas
A) Correta. Reflete exatamente o disposto no Art. 23.
B) Correta. Fiel ao Art. 2º da LDBEN.
D) Correta. Consoante ao Art. 26, sobre base nacional comum e parte diversificada.
Exemplo Prático:
Uma escola não pode deixar de trabalhar conteúdos sobre direitos da criança e do adolescente, pois a lei exige sua obrigatoriedade curricular, e não uma inclusão “preferencial”.
Dica de Prova:
Fique atento a palavras como “facultativo”, “preferencial” ou “poderá”, quando a lei usa termos imperativos (“deverá”, “incluirá”). É uma das pegadinhas mais frequentes!
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Comentários
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Art. 32.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da 26 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
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