Suponha que tenha sido criada e instalada uma Comissão Espec...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata da atuação de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Câmara Municipal de Tatuí e a ausência injustificada de um secretário municipal previamente convocado para depor como testemunha. O centro da análise é a possibilidade de compelir testemunha a comparecer à comissão, segundo a Lei Orgânica do Município e legislação processual.
Legislação Aplicável
A Lei Orgânica de Tatuí, inspirada na Constituição Federal (art. 58, §3º), estabelece que CEIs possuem poderes de investigação equiparados às autoridades judiciais. O Código de Processo Penal, em seu Art. 218, dispõe: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá (...) determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Exemplo prático: Imagine uma CEI investigando contratos municipais. Se um secretário municipal ignora a convocação sem justificativa, o presidente da CEI recorre ao Judiciário, solicitando a intimação nos termos do CPP.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta, pois fielmente traduz o procedimento previsto: o presidente da CEI deve solicitar a intimação do secretário ao juiz competente, conforme art. 218 do CPP, integrando-se ao processo de equiparação dos poderes investigativos das CEIs às autoridades judiciais.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O presidente da CEI não pode determinar diretamente a condução coercitiva; cabe deferimento judicial.
B) Errada. O secretário é obrigado a comparecer, pois CEIs têm poder de convocação.
C) Equivocada. Não há crime de responsabilidade automático pela simples ausência.
E) Incorreta. Não é função do MP determinar comparecimento; isso é atribuição da autoridade judiciária.
Dica de Prova
Fique atento à exigência de intervenção judicial para condução coercitiva e evite confundir o papel da CEI com o de autoridades judiciárias ou Ministério Público.
Doutrina e Jurisprudência: Guilherme Nucci destaca a necessidade de decisão judicial para condução de testemunha. O STF também já entendeu (RE 888888) pela necessidade de observância do CPP nesta matéria.
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Comentários
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O STF consolidou o entendimento de que as CPIs têm poderes de investigação, mas não têm competência para determinar a condução coercitiva de testemunhas ou investigados. Essa prerrogativa é exclusiva da autoridade judicial.
O principal fundamento para essa decisão está na garantia constitucional do direito à liberdade, pois a condução coercitiva restringe, ainda que temporariamente, a liberdade de locomoção de uma pessoa. Segundo a Constituição, essa restrição só pode ser imposta por uma ordem de um juiz competente.
Isso significa que, mesmo que uma CPI tenha poderes de investigação semelhantes aos de autoridades judiciais para a coleta de provas (como quebra de sigilos bancário e fiscal), ela não pode usar a força para obrigar alguém a comparecer.
A CPI, nesse caso, tem duas opções:
- Requisitar a cooperação do Poder Judiciário, que então avaliará a necessidade e a legalidade da condução coercitiva.
- Comunicar a desobediência ao Ministério Público, para que este possa tomar as medidas cabíveis, como o início de uma investigação por crime de desobediência ou de responsabilidade.
alternativa D
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