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Q3577296 Legislação Municipal
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Tatuí, a respeito das contas do prefeito, é correto afirmar que
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Comentário da Questão:

Tema central: A questão aborda o julgamento das contas do Prefeito conforme determina a Lei Orgânica do Município de Tatuí, especialmente o procedimento após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Município de Tatuí, Art. 9º, XVI:
“Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas [...]”

Exemplo prático: Imagine que o Tribunal de Contas envia à Câmara Municipal seu parecer sobre as contas do Prefeito no dia 1º de março. A Câmara deverá tomar e julgar essas contas até o final de abril (60 dias após o parecer prévio), respeitando o rito da Lei Orgânica.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C diz exatamente o que está previsto na Lei Orgânica: à Câmara Municipal cabe tomar e julgar as contas, no prazo de 60 dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. Esse procedimento garante controle externo e respeito ao contraditório. Observe que o julgamento é do Legislativo, mas a instrução técnica é do Tribunal de Contas.

Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Erro no prazo: o correto é 60 dias, não 30.

B) Erro no órgão: o parecer é do Tribunal de Contas, não da Comissão de Constituição e Justiça.

D) Erro no quórum: rejeição do parecer exige 2/3 dos membros, e não maioria absoluta (metade mais um).

E) Erro no destino: as contas rejeitadas são remetidas ao Ministério Público (art. 9º, XVI, b).

Pegadinhas: Atenção às instituições envolvidas (Tribunal de Contas, Câmara, Ministério Público) e prazos/quóruns diferenciados. A menção a outros órgãos ou números diferentes representa a principal armadilha nesse tipo de questão.

Complemento doutrinário e jurisprudencial: Conforme STF (RE 848826/DF), o parecer prévio do Tribunal de Contas é condição para julgamento pela Câmara. O doutrinador José Nilo de Castro enfatiza a necessidade do rito constitucional e do quórum especial de dois terços.

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Comentários

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A. a tomada das contas cabe ao Tribunal de Contas, e o seu julgamento compete à Câmara Municipal, que terá o prazo de trinta dias para decidir.

  • Incorreta. A Lei Orgânica de Tatuí estabelece que o parecer prévio sobre as contas é emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. A Câmara Municipal é a responsável pelo julgamento dessas contas. O prazo para julgamento é de 60 dias (Art. 52, § 3º), não de 30 dias.

B. o parecer sobre as contas cabe à Comissão de Constituição e Justiça, o qual somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

  • Incorreta. O parecer prévio sobre as contas é emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, não pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

C. à Câmara Municipal cabe tomar e julgar as contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

  • Incorreta. A Câmara Municipal não "toma" as contas; ela as julga. A tomada de contas é feita pelo Tribunal de Contas. No entanto, o prazo de 60 dias para o julgamento é o correto, conforme o Art. 52, § 3º da Lei Orgânica do Município de Tatuí.

D. o parecer sobre as contas somente poderá ser rejeitado por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

  • Incorreta. A Lei Orgânica de Tatuí, em seu Art. 52, § 2º, determina que o parecer prévio do Tribunal de Contas somente será rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

E. rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.

  • Incorreta. A Lei Orgânica não prevê o envio das contas rejeitadas para o Tribunal de Justiça. O Tribunal de Contas é o órgão fiscalizador e o responsável pela tomada de contas, e é para ele que as providências deveriam ser tomadas, a depender da natureza da irregularidade, o que poderia levar a uma ação judicial.

Analisando as alternativas com base na Lei Orgânica do Município de Tatuí (Art. 52), nenhuma das alternativas apresentadas está totalmente correta, mas a alternativa C é a que mais se aproxima da realidade, pois o prazo de 60 dias está correto. As demais alternativas contêm erros factuais em relação ao texto da lei, seja no prazo, no órgão responsável ou no quórum necessário.

A alternativa correta é a C.

O processo de prestação e julgamento de contas segue um rito técnico e político bem definido:

  • Poderes e Competências: A Câmara Municipal detém a competência privativa para julgar as contas anuais do Chefe do Executivo. No entanto, ela não o faz isoladamente; depende do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas competente (no caso de Goiânia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO).
  • O Prazo: Conforme a legislação vigente do município, a Câmara deve realizar esse julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
  • Quórum de Rejeição: Para rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é exigida a decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal (o que torna a alternativa D incorreta).
  • A: O prazo de 30 dias está incorreto; a norma prevê 60 dias.
  • B: O parecer a ser rejeitado é o do Tribunal de Contas, não o da Comissão de Constituição e Justiça.
  • D: A rejeição do parecer do Tribunal de Contas exige maioria qualificada (2/3), não apenas maioria absoluta.
  • E: Embora a rejeição possa gerar consequências (como inelegibilidade e representação ao Ministério Público), não há previsão de remessa imediata ao Tribunal de Justiça como procedimento automático da Lei Orgânica nesse contexto.

Câmara Municipal é um exemplo clássico de controle externo, que conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.

Aqui estão alguns pontos cruciais sobre esse processo que costumam aparecer em provas:

  • Parecer Prévio: O Tribunal de Contas não julga as contas do Prefeito, ele emite uma opinião técnica (parecer). O julgamento final é sempre político, realizado pelos vereadores.
  • Disponibilidade Pública: As contas do Município devem ficar à disposição de qualquer contribuinte, anualmente, durante 60 dias, para exame e apreciação. O cidadão pode, inclusive, questionar a legitimidade das contas nos termos da lei.
  • Sanções: Caso o Prefeito não apresente as contas no prazo legal, a Câmara Municipal tem a obrigação de efetuar a tomada de contas diretamente.

As atribuições do Chefe do Executivo são divididas entre aquelas que ele exerce com exclusividade e aquelas que dependem de autorização ou sanção da Câmara.

Competências Privativas do Prefeito

Essas são tarefas que só o Prefeito pode realizar. Se outra pessoa as fizesse, haveria uma invasão de poderes:

  • Iniciativa de Leis: O Prefeito tem a palavra final sobre leis que criem cargos públicos, aumentem salários ou tratem do regime jurídico dos servidores municipais.
  • Administração dos Bens: Cabe a ele a administração dos bens municipais, podendo permitir ou autorizar o uso por terceiros, conforme o interesse público.
  • Nomeação e Exoneração: É ele quem escolhe e remove livremente seus auxiliares diretos, como os Secretários Municipais e diretores de autarquias.
  • Veto: O Prefeito tem o poder de vetar projetos de lei que considerar inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

O Processo de Intervenção Municipal

Um ponto muito específico da Lei Orgânica trata de quando o Município pode sofrer intervenção do Estado. Isso ocorre em casos graves, como:

  • Falta de pagamento da dívida fundada por dois anos consecutivos.
  • Não prestação de contas devidas na forma da lei.
  • Não aplicação do mínimo exigido em educação e saúde.

Se o Prefeito descumprir as normas da Lei Orgânica ou da Constituição, ele pode responder por Infrações Político-Administrativas, julgadas pela própria Câmara Municipal, o que pode levar à cassação do mandato. Diferente dos crimes comuns (roubo, corrupção passiva), que são julgados pelo Tribunal de Justiça (TJ-GO), as infrações políticas são resolvidas no âmbito do Legislativo local.

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