Quanto ao pedido de suspensão de liminares e de sentenças, ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário à Questão — Lei 8.437/92 (Suspensão de Liminares contra o Poder Público)
Interpretação do Tema:
A questão aborda a suspensão de liminar e sentença em ações contra o Poder Público, à luz da Lei nº 8.437/1992. O objetivo é identificar quem pode pedir a suspensão, em quais hipóteses, e em que processos ela é cabível, além de limites e peculiaridades sobre a medida.
Fundamentação Legal:
O art. 4º da Lei 8.437/92 é central:
“Compete ao presidente do tribunal [...] suspender [...] a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público [...] a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
Jurisprudência:
O STF firmou que NÃO cabe suspensão de liminar em controle abstrato de constitucionalidade (SL 807). Gilmar Mendes, na doutrina, confirma essa limitação, ressaltando a natureza objetiva dessas ações.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Alternativa B: Correta, pois a suspensão de liminar tem aplicação restrita a situações concretas entre partes (casos subjetivos), não podendo ser empregada em ações de controle abstrato de constitucionalidade, que possuem natureza objetiva. Exemplo: uma liminar que determina o fornecimento de medicamento pode ser suspensa; já numa ADI, a suspensão não é possível.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para requerer a suspensão de liminar, conforme o art. 4º, caput.
C) Errada. O pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, e não cabe ao STF/STJ quando se tratar exclusivamente de matéria de lei local, salvo hipóteses constitucionais.
D) Errada. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público têm legitimidade para pleitear a suspensão, desde que demonstrem interesse público relevante.
E) Errada. Cabe recurso contra a decisão que concede ou nega a suspensão, não sendo irrecorrível.
Dica de prova: Fique atento à distinção entre casos concretos e controle abstrato. Termos como "natureza objetiva" e "controle concentrado" geralmente indicam ações em que a medida da Lei 8.437/92 é inaplicável.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) FALSO - art. 4º, caput, lei 8.437/92 (requerimento do MP ou pessoa jurídica de direito público interessada)
b) VERDADEIRO - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a ações de controle abstrato de constitucionalidade.
c) FALSO - parágrafo quarto do art. 4º (caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal)
d) FALSO - O STF e o STJ admitem a dedução da medida suspensiva por empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, desde que, prestadoras de serviço público em descentralização personificada e atuando na defesa do interesse público, como, por exemplo, diante de uma decisão judicial que comprometa a regular prestação do serviço público, mas nunca na defesa de seus interesses particulares, ou seja, sem nenhuma correlação com o serviço prestado pelo ente privado à sociedade. (AgRSS 1277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.10.2004, DJ 06.12.2004, p.174).
e) FALSO - parágrafo terceiro do art. 4º (caberá agravo, no prazo de cinco dias)
Gabarito: B
C) (errada)
Pedido de suspensão de segurança. Questão controvertida lastreada em normas de direito local. Incompetência do STJ para o exame da medida de contracautela. I- O exame de pedido de suspensão de segurança pelo Presidente do STJ supõe que a causa esteja fundada em direito federal infraconstitucional, o que não ocorre no caso dos autos, pois o thema decidendum gravita, exclusivamente, em torno de direito local. (...) III- Exame da causa que demandaria prévia interpretação de normas de direito local aplicáveis à espécie. Circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, já que o conhecimento do pedido por este Tribunal guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
(STJ, AgRg na SS n. 2.790/SC - j. 07/10/2015 - DJE 19/10/2015)
Súmula 280, STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
D) (errada)
"Além das pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações -, também o Ministério Público tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão. A jurisprudência tem admitido também o pedido de suspensão por concessionárias de serviço público, desde que para tutelar interesse público primário."
Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 5. ed. 2015.
Sobre a alternativa E:
- O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021 STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015). Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro, vide: STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017; STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.
- STJ: Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (STJ. Corte Especial. QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/06/2022, Info 743).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo