Quanto ao pedido de suspensão de liminares e de sentenças, ...
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Comentário à Questão — Lei 8.437/92 (Suspensão de Liminares contra o Poder Público)
Interpretação do Tema:
A questão aborda a suspensão de liminar e sentença em ações contra o Poder Público, à luz da Lei nº 8.437/1992. O objetivo é identificar quem pode pedir a suspensão, em quais hipóteses, e em que processos ela é cabível, além de limites e peculiaridades sobre a medida.
Fundamentação Legal:
O art. 4º da Lei 8.437/92 é central:
“Compete ao presidente do tribunal [...] suspender [...] a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público [...] a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
Jurisprudência:
O STF firmou que NÃO cabe suspensão de liminar em controle abstrato de constitucionalidade (SL 807). Gilmar Mendes, na doutrina, confirma essa limitação, ressaltando a natureza objetiva dessas ações.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Alternativa B: Correta, pois a suspensão de liminar tem aplicação restrita a situações concretas entre partes (casos subjetivos), não podendo ser empregada em ações de controle abstrato de constitucionalidade, que possuem natureza objetiva. Exemplo: uma liminar que determina o fornecimento de medicamento pode ser suspensa; já numa ADI, a suspensão não é possível.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para requerer a suspensão de liminar, conforme o art. 4º, caput.
C) Errada. O pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, e não cabe ao STF/STJ quando se tratar exclusivamente de matéria de lei local, salvo hipóteses constitucionais.
D) Errada. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público têm legitimidade para pleitear a suspensão, desde que demonstrem interesse público relevante.
E) Errada. Cabe recurso contra a decisão que concede ou nega a suspensão, não sendo irrecorrível.
Dica de prova: Fique atento à distinção entre casos concretos e controle abstrato. Termos como "natureza objetiva" e "controle concentrado" geralmente indicam ações em que a medida da Lei 8.437/92 é inaplicável.
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Comentários
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a) FALSO - art. 4º, caput, lei 8.437/92 (requerimento do MP ou pessoa jurídica de direito público interessada)
b) VERDADEIRO - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a ações de controle abstrato de constitucionalidade.
c) FALSO - parágrafo quarto do art. 4º (caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal)
d) FALSO - O STF e o STJ admitem a dedução da medida suspensiva por empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, desde que, prestadoras de serviço público em descentralização personificada e atuando na defesa do interesse público, como, por exemplo, diante de uma decisão judicial que comprometa a regular prestação do serviço público, mas nunca na defesa de seus interesses particulares, ou seja, sem nenhuma correlação com o serviço prestado pelo ente privado à sociedade. (AgRSS 1277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.10.2004, DJ 06.12.2004, p.174).
e) FALSO - parágrafo terceiro do art. 4º (caberá agravo, no prazo de cinco dias)
Gabarito: B
C) (errada)
Pedido de suspensão de segurança. Questão controvertida lastreada em normas de direito local. Incompetência do STJ para o exame da medida de contracautela. I- O exame de pedido de suspensão de segurança pelo Presidente do STJ supõe que a causa esteja fundada em direito federal infraconstitucional, o que não ocorre no caso dos autos, pois o thema decidendum gravita, exclusivamente, em torno de direito local. (...) III- Exame da causa que demandaria prévia interpretação de normas de direito local aplicáveis à espécie. Circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, já que o conhecimento do pedido por este Tribunal guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
(STJ, AgRg na SS n. 2.790/SC - j. 07/10/2015 - DJE 19/10/2015)
Súmula 280, STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
D) (errada)
"Além das pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações -, também o Ministério Público tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão. A jurisprudência tem admitido também o pedido de suspensão por concessionárias de serviço público, desde que para tutelar interesse público primário."
Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 5. ed. 2015.
Sobre a alternativa E:
- O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021 STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015). Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro, vide: STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017; STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.
- STJ: Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (STJ. Corte Especial. QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/06/2022, Info 743).
Em tese, é possível pedido de suspensão de segurança perante o STF e STJ, na figura dos seus Presidentes; no entanto, quanto ao caso concreto, não se admite recurso extraordinário, e, consequentemente, pedido de suspensão perante o STF, pois se trata de direito local. DISPOSITIVO DA LEI EM QUESTÃO: § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001).
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