No tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurad...

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Q1993290 Legislação Federal
No tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS julgue o seguinte item. 

O grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria poderá ser comprovado por diferentes meios, inclusive o testemunhal.
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Gabarito: Errado

1. Tema jurídico e legislação aplicável:

A questão trata da comprovação do grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O tema é regulado principalmente pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.

2. Citação legal:

De acordo com o Art. 2º da Lei Complementar 142/2013, e reforçado pelo art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999:

"Compete à perícia própria do INSS [...] atestar a existência de deficiência e seu grau."

3. Explicação do tema:

A avaliação do grau de deficiência é exclusivamente técnica, realizada por perícia médica e social do INSS, seguindo critérios definidos em regulamento. Não se admite prova testemunhal ou outras formas não técnicas, pois o objetivo é estabelecer um padrão objetivo, isonômico e seguro para concessão do benefício.

4. Exemplo prático:

Imagine um segurado que alega deficiência. Sua condição será avaliada por uma equipe multiprofissional do INSS, mediante exames médicos e análise funcional. Não basta o depoimento de conhecidos, pois o critério é técnico e padronizado.

5. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está errada porque não se admite comprovação do grau de deficiência por meio de testemunhas. A lei exige perícia oficial do INSS para avaliar padronizadamente o grau da deficiência, evitando subjetividades.

6. Pegadinha da questão:

A pegadinha está em sugerir que seria possível usar prova testemunhal para esse fim, o que não ocorre na legislação previdenciária atual. Fique atento: o conceito de grau de deficiência sempre depende de laudo técnico-pericial.

7. Apoio doutrinário e jurisprudencial:

Segundo João Marcelino Soares ("Aposentadoria da Pessoa com Deficiência"), a perícia técnica é condição essencial para garantir segurança jurídica. O STJ reforça a obrigatoriedade da avaliação técnica, vedando outros meios subjetivos.

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Comentários

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Conforme artigos 4º e 5º da lei complementar 142/13, a avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS:

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

Contudo, caberá ao segurado com deficiência comprovar o tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da lei complementar 142/13, exceto por prova exclusivamente testemunhal.

A lei complementar 142/13, portanto, veda a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de contribuição em período anterior à entrada em vigor da lei complementar, não havendo proibição quanto ao uso de prova testemunhal como prova suplementar. Nesse sentido, o artigo 6º da referida lei complementar:

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 

Fonte: TEC CONCURSOS

ERRADO

A deficiência é comprovada por avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou seja, médicos, psicólogos e assistentes sociais.

ERRADO

Decreto 3.048/99, Art. 70-D:

(...)

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art.70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Eu achei estranha essa questão, porque em nenhum momento do enunciado, diz que pode ser provado por prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal, apenas diz que pode ser provado por meio testemunhal. Por isso que acho que deveria estar certa!

O grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria poderá ser comprovado por diferentes meios, inclusive o testemunhal.

somente a prova exclusivamente testemunhal é que não será admitida. Na questão diz que o grau de deficiência pode ser comprovado por diversos meios, inclusive o testemunhal, ou seja, não há uma exclusão da prova testemunhal, e sim uma inclusão dela como meio de provas, junto com outros meios….achei meio estranha a questão… mas não sei se o Cespe anulou ou alterou o gabarito.

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