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Q459002 Legislação Estadual
Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Relativo ainda ao ano de 2012, foi lavrado o Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário. Analise as assertivas a seguir, supondo que o sujeito passivo tenha entrado com impugnação do lançamento e que a impugnação tenha sido julgada improcedente em todas as instâncias:

I. O contribuinte deverá pagar o crédito tributário constituído, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi cientificado da decisão definitiva.

II. O sujeito passivo não efetuou o pagamento do crédito tributário constituído, após a decisão definitiva a ele contrária, tendo sido inscrito em Dívida Ativa. Nesse caso, o Estado pode fazer divulgação do fato, tornando público que o contribuinte é devedor da Fazenda Pública, inclusive com menção aos valores devidos.

III. O sujeito passivo poderá, ainda, entrar com Recurso Especial ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual decidirá atendendo às características pessoais ou materiais do caso, reduzindo, por equidade, as multas por infrações materiais, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

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Alternativas

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Comentário da Questão:

Interpretação do Enunciado e Tema Central:

A questão aborda aspectos processuais da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente os procedimentos após constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e possibilidade de recursos.

Legislação Aplicável:

Lei Estadual nº 6.537/1973 (RICMS/RS):

Art. 25: "O contribuinte deverá pagar o crédito tributário constituído, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for cientificado da decisão definitiva."

Art. 206: "O sujeito passivo poderá, ainda, entrar com Recurso Especial ao Governador do Estado, o qual decidirá atendendo às características pessoais ou materiais do caso, reduzindo, por equidade, as multas por infrações materiais, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação."

Explicação das Alternativas:

I. Correta. Após decisão definitiva contrária ao contribuinte, há prazo legal de 15 dias para pagamento do crédito tributário, conforme expressamente prevê o artigo 25. Exemplo prático: empresa autuada que não vence na via administrativa, deve quitar em até 15 dias a partir da comunicação.

II. Incorreta. Ainda que seja possível a inscrição em dívida ativa e sua cobrança, a divulgação pública do nome do devedor não é autorizada no âmbito estadual do RS em legislação específica. Embora o STF (RE 407.099) tenha admitido tal divulgação pela Fazenda, é indispensável norma estadual regulamentando, o que não é o caso analisado. Cuidado com a pegadinha: não confunda possibilidade genérica da União ou outros entes com a atuação específica no RS.

III. Incorreta. O recurso especial ao Governador existe (art. 206), mas depende de requisito objetivo: não pode haver dolo, fraude ou simulação para a redução por equidade. A hipótese do enunciado não sugere ausência de dolo e sim inadimplemento por razões financeiras, retirando a possibilidade do benefício.

Gabarito: Alternativa A.

Estrategicamente: Leia “recurso especial” e “divulgação” com atenção. Analise sempre se a norma estadual expressamente permite cada ato. Vigiar termos como “poderá”, “deverá” e contextos fáticos que impeçam recursos.

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Comentários

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I. Correto. De fato, o art. 66 da Lei Estadual 6.537/73 prevê que o contribuinte cumprirá a decisão no prazo de quinze dias contados da decisão:

 

Art. 66 - A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se tornou definitiva.

 

E quando as decisões serão consideradas definitivas? O art. 65 da Lei 6.537/73 responde à pergunta:

Art. 65 - Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.

 

 

II. Incorreto. O Estado deverá divulgar os devedores que tenha crédito tributário pendente:

 

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados.

 

 

III. Incorreto. Será o Secretário quem terá essa competência, conforme previsão do parágrafo 3º do art. 99 da Lei n.º 6.537/73, porém será sem a interposição de recurso especial nem extraordinário:

 

Art. 138 - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposição das autoridades julgadoras ou quando decidir nos termos do disposto no § 3º do artigo 99, poderá, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

 

I - reduzir ou dispensar, por equidade, multas por infrações formais;

 

II - reduzir, por equidade, as multas por infrações tributárias materiais, até o grau correspondente às privilegiadas, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 99, § 3º -  Se, por falta de "quorum", decorrente de ausência de Juízes representantes dos contribuintes e/ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, o Plenário do TARF ou qualquer de suas Câmaras deixar de se reunir por 5 sessões consecutivas, o Secretário de Estado da Fazenda poderá avocar o julgamento dos processos pendentes, incluídos na pauta das sessões não realizadas, proferindo decisão irrecorrível na esfera administrativa.

 

 

Gabarito: A

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