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Q972042 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

  Gabriel, brasileiro, com onze anos de idade e residente no Brasil, foi autorizado por seus pais a viajar desacompanhado para a Argentina, a fim de visitar familiares. Tal autorização foi formulada por escrito na presença de autoridade consular brasileira, que também assinou o documento.


Conforme a Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

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Comentário de Gabarito – Resolução nº 131/2011 do CNJ – Autorização de viagem internacional para criança desacompanhada

1. Interpretação do tema:

A questão aborda a autorização de viagem internacional de criança brasileira residente no Brasil, sendo essencial compreender a exigência legal sobre a necessidade (ou não) de autorização judicial e os requisitos formais da autorização concedida pelos pais.

2. Legislação Aplicável:

Conforme a Resolução nº 131/2011 do CNJ, destaca-se:

Art. 1º, III: “É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: [...] III – desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.”

Em ambiente internacional, conforme prática consular, a assinatura da autoridade consular supre o reconhecimento de firma (assegurando a autenticidade).

3. Tema central e exemplo prático:

A permissão de viagem de menores ao exterior visa resguardar direitos, prevenir tráfico e garantir a autorização parental. Exemplo: uma criança viajando sozinha para visitar seus avós, portando autorização dos pais assinada em consulado, pode embarcar regularmente.

4. Justificativa da alternativa correta (D):

A autorização assinada pelos pais diante da autoridade consular tem o mesmo valor que o reconhecimento de firma, tornando a viagem lícita e regular, conforme a Resolução nº 131/2011 e entendimento administrativo consular. Não se exige homologação judicial.

5. Crítica às demais alternativas:

A) Errada. Não é obrigatória autorização judicial na situação dada, desde que haja autorização expressa dos pais.

B) Errada. O reconhecimento de firma é dispensado se a assinatura ocorrer perante autoridade consular.

C) Errada. Não existe exigência de homologação judicial; basta a autorização formal adequada.

6. Pegadinhas e dicas:

Atente para os exatos requisitos formais: o erro recorrente é supor necessidade de sentença judicial ou do reconhecimento em cartório, quando a assinatura consular já valida o documento.

Resumo: A alternativa D está correta por respeitar o formalismo necessário para o embarque internacional de menor desacompanhado, assegurando proteção jurídica e respeito à vontade dos genitores.

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RESOLUÇÃO 131/2011 DO CNJ

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

 

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

 

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2570

Apenas para complementar os estudos, anoto a recente alteração do art. 83, do ECA

Art 83 - ECA

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

b) a criança estiver acompanhada:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Embora a questão verse sobre a Resolução 131/2011 do CNJ, fato é que Conselho adentrou à esfera do legislador ordinário, incluindo exceção que não está contemplada nos artigos 83-85 do ECA. Sobre isso, inclusive, o MPPR editou uma manifestação, no ano de 2011, contrária a aludida Resolução. (w w w. crianca. mppr. mp. br / pagina-1466).

ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.812/2019

 O art.  da Lei nº , de 13 de julho de 1990 (), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

ATENÇÃO nº 2!

Não se aplica à questão (que trata de viagem internacional), mas fica o alerta da novidade legislativa:

Lei 13.812/2019 alterou o art. 83 do ECA, que disciplina a autorização de viagem de crianças e adolescentes no território NACIONAL.

Segue resuminho do prof. Landolfo:

Autorização Judicial para viajar: ----> Viagem Nacional (ECA, art. 83):

a) Adolescente a partir dos 16 anos: mesmo que desacompanhado dos pais ou responsáveis, não precisa de autorização judicial.

b) Criança ou adolescente menor de 16 anos: se desacompanhado dos pais ou responsável, precisa de autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

-> tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

-> a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

-- de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

-- de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.

> Obs. 1: tal Lei não alterou nada quanto a viagem para o exterior.

> Obs. 2: repare que as mudanças dizem respeito a crianças e menores de 16 anos (antes as hipóteses eram só para crianças).

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