Isaura está sendo investigada pelo crime de estelionato, apó...

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Q4231657 Direito Processual Penal
Isaura está sendo investigada pelo crime de estelionato, após entrar em contato com a vítima Juliana, simulando ser a sua filha, alegando estar precisando de dinheiro para pagar uma despesa urgente de mecânico em uma rodovia no Estado do Ceará. Após a conclusão do Inquérito Policial, os autos são remetidos ao Ministério Público que, após checar que a investigada é absolutamente primária, preenchidos os demais requisitos legais, propõe a ela acordo de não persecução penal, designando data para a sua formalização. Na data agendada, a investigada comparece com seu advogado e aceita o benefício proposto pelo Parquet. Contudo, ao receber os autos, o Magistrado competente recusa a homologação do ANPP, por entender que a proposta não atende aos requisitos legais. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, Isaura, inconformada, poderá interpor
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPP, art. 581, XXV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei." CPP, art. 586, caput: "O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias." Como o enunciado descreve a recusa judicial de homologação do ANPP, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

Tema central: ANPP e recurso cabível
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a disciplina legal aplicável. O CPP prevê expressamente, no art. 581, XXV, o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação da proposta de acordo de não persecução penal. Além disso, o prazo de interposição desse recurso é de 5 dias, conforme o art. 586, caput, do CPP.
B
Errada
Está errada porque há recurso legal específico para a hipótese. O art. 581, XXV, do CPP prevê expressamente o recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa homologação do ANPP. Existindo recurso previsto em lei, não cabe substituir essa via por correição parcial.
C
Errada
Está errada porque a hipótese não é de apelação. A decisão narrada não é sentença apelável; além disso, o CPP dá tratamento específico à matéria ao prever, no art. 581, XXV, o recurso em sentido estrito para a recusa de homologação do ANPP.
D
Errada
Está errada porque, embora aponte corretamente o recurso em sentido estrito, erra o prazo. O art. 586, caput, do CPP estabelece que o recurso voluntário será interposto no prazo de 5 dias, e não de 10.
E
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos cumulativos: o recurso cabível não é apelação, mas recurso em sentido estrito, por força do art. 581, XXV, do CPP; e o prazo aplicável ao RESE é de 5 dias, conforme o art. 586, caput, do CPP, não de 10.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a recusa judicial de homologação do ANPP como se fosse decisão apelável e trocar o prazo do recurso em sentido estrito para 10 dias. Também poderia induzir ao erro quem confundisse a recusa judicial de homologação com a recusa do Ministério Público em propor o ANPP.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em recusa de homologação do ANPP pelo juiz, procure primeiro o art. 581, XXV, do CPP: a via é o recurso em sentido estrito.
  • Depois de identificar o RESE, confira o prazo no art. 586, caput, do CPP: 5 dias.
  • Quando houver recurso expressamente previsto no CPP para a decisão impugnada, isso afasta correição parcial como via ordinária.
  • Não confunda recusa judicial de homologação com recusa do Ministério Público em propor o acordo; são situações distintas.

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LETRA A

CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.  

CPP, Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

@reviseodireito

RESE: RECUSA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP

APELAÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ANPP

ACRESCENTANDO:

"A recusa do Ministério Público em propor ANPP, quando fundada em CRITÉRIOS SUBJETIVOS, como a habitualidade delitiva, NÃO CONFIGURA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O controle judicial deve se limitar à VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, sendo ilegítimo ao juiz examinar o mérito da recusa ou substituir a avaliação ministerial quanto à necessidade e suficiência do acordo. (...) No caso, embora o MP tenha recusado o ANPP com fundamento em INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA, o acusado não possuía condenação definitiva. Assim, ausente manifesta inadmissibilidade, a defesa possui DIREITO AO REEXAME DA RECUSA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP." - AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026, INFORMATIVO 895.

Dito de modo sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:

  1. Requisitos objetivos (PRIMARIEDADE, a PENA MÍNIMA ABSTRATA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, o crime não ter sido cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o NÃO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL e não ter sido o agente beneficiado nos 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo) = o juiz pode verificar;
  2. Mérito da recusa / critérios subjetivos = o juiz NÃO pode substituir o MP;
  3. Recusa subjetiva = remessa obrigatória ao órgão superior do MP.

ANPP rejeitado pelo juiz → cabe RESE (art. 581, XXV, CPP) → prazo de 5 dias.

Macete:

“ANPP não homologou? RESE em 5.”

INDO UM POUCO MAIS LONGE: NÃO CABE APELAÇÃO SE ANPP FOR HOMOLOGADA

Acórdão:

1974256

Processo:

0719204-71.2024.8.07.0003

1ª TURMA CRIMINAL

27/02/2025

Publicado no PJe: 17/03/2025, Pág.

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FORÇA DE DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu de apelação apresentada em face de sentença que homologou o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o acusado. A decisão impugnada considerou inadequada a interposição de apelação e apontou a ausência de interesse recursal, dado que o acordo foi celebrado com a anuência do réu e sob a assistência da Defensoria Pública, representada por outro membro da instituição. A Defesa pleiteia a revogação da homologação do ANPP, alegando excessividade no valor da prestação pecuniária e postulando a devolução dos autos ao Ministério Público para adequação da proposta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória do acordo de não persecução penal constitui decisão interlocutória com força de definitiva, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo cabível apelação; (ii) estabelecer se a cláusula que impõe prestação pecuniária é abusiva, exigindo alteração na proposta apresentada pelo Ministério Público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão homologatória do ANPP é decisão interlocutória sem força de definitiva, pois não encerra o mérito da relação processual penal nem impede a continuidade de eventual persecução penal em caso de descumprimento do acordo, não se enquadrando, portanto, no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 

A ausência de interesse recursal da Defensoria Pública é evidente, dado que o acusado, devidamente assistido por defensor técnico durante a audiência de homologação, manifestou livre e expressamente sua anuência com os termos do acordo, incluindo a cláusula que prevê prestação pecuniária. 

A cláusula de prestação pecuniária ajustada no ANPP, quando pactuada dentro dos limites legais e com a anuência das partes, atende aos requisitos de validade e adequação previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não cabendo intervenção posterior para sua modificação, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não foi comprovado no caso. 

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