Isaura está sendo investigada pelo crime de estelionato, apó...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPP, art. 581, XXV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei." CPP, art. 586, caput: "O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias." Como o enunciado descreve a recusa judicial de homologação do ANPP, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
- Se o enunciado falar em recusa de homologação do ANPP pelo juiz, procure primeiro o art. 581, XXV, do CPP: a via é o recurso em sentido estrito.
- Depois de identificar o RESE, confira o prazo no art. 586, caput, do CPP: 5 dias.
- Quando houver recurso expressamente previsto no CPP para a decisão impugnada, isso afasta correição parcial como via ordinária.
- Não confunda recusa judicial de homologação com recusa do Ministério Público em propor o acordo; são situações distintas.
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LETRA A
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
CPP, Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
@reviseodireito
RESE: RECUSA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP
APELAÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ANPP
ACRESCENTANDO:
"A recusa do Ministério Público em propor ANPP, quando fundada em CRITÉRIOS SUBJETIVOS, como a habitualidade delitiva, NÃO CONFIGURA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O controle judicial deve se limitar à VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, sendo ilegítimo ao juiz examinar o mérito da recusa ou substituir a avaliação ministerial quanto à necessidade e suficiência do acordo. (...) No caso, embora o MP tenha recusado o ANPP com fundamento em INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA, o acusado não possuía condenação definitiva. Assim, ausente manifesta inadmissibilidade, a defesa possui DIREITO AO REEXAME DA RECUSA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP." - AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026, INFORMATIVO 895.
Dito de modo sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:
- Requisitos objetivos (PRIMARIEDADE, a PENA MÍNIMA ABSTRATA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, o crime não ter sido cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o NÃO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL e não ter sido o agente beneficiado nos 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo) = o juiz pode verificar;
- Mérito da recusa / critérios subjetivos = o juiz NÃO pode substituir o MP;
- Recusa subjetiva = remessa obrigatória ao órgão superior do MP.
ANPP rejeitado pelo juiz → cabe RESE (art. 581, XXV, CPP) → prazo de 5 dias.
Macete:
“ANPP não homologou? RESE em 5.”
INDO UM POUCO MAIS LONGE: NÃO CABE APELAÇÃO SE ANPP FOR HOMOLOGADA
Acórdão:
1974256
Processo:
0719204-71.2024.8.07.0003
1ª TURMA CRIMINAL
27/02/2025
Publicado no PJe: 17/03/2025, Pág.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FORÇA DE DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu de apelação apresentada em face de sentença que homologou o acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o acusado. A decisão impugnada considerou inadequada a interposição de apelação e apontou a ausência de interesse recursal, dado que o acordo foi celebrado com a anuência do réu e sob a assistência da Defensoria Pública, representada por outro membro da instituição. A Defesa pleiteia a revogação da homologação do ANPP, alegando excessividade no valor da prestação pecuniária e postulando a devolução dos autos ao Ministério Público para adequação da proposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória do acordo de não persecução penal constitui decisão interlocutória com força de definitiva, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo cabível apelação; (ii) estabelecer se a cláusula que impõe prestação pecuniária é abusiva, exigindo alteração na proposta apresentada pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão homologatória do ANPP é decisão interlocutória sem força de definitiva, pois não encerra o mérito da relação processual penal nem impede a continuidade de eventual persecução penal em caso de descumprimento do acordo, não se enquadrando, portanto, no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
A ausência de interesse recursal da Defensoria Pública é evidente, dado que o acusado, devidamente assistido por defensor técnico durante a audiência de homologação, manifestou livre e expressamente sua anuência com os termos do acordo, incluindo a cláusula que prevê prestação pecuniária.
A cláusula de prestação pecuniária ajustada no ANPP, quando pactuada dentro dos limites legais e com a anuência das partes, atende aos requisitos de validade e adequação previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não cabendo intervenção posterior para sua modificação, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não foi comprovado no caso.
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