Silvio foi denunciado pelo Ministério Público por crime de l...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPP, art. 581, I: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;" Como o juiz rejeitou liminarmente a denúncia por falta de justa causa, houve não recebimento da denúncia, de modo que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito; além disso, no RESE deve haver vista ao recorrido (CPP, art. 588, caput e parágrafo único), e a Súmula 707 do STF estabelece nulidade pela falta de intimação do denunciado para contrarrazões.
- Se a decisão é de não recebimento da denúncia ou queixa, confira primeiro o CPP, art. 581, I: o recurso é em sentido estrito.
- No RESE, não pare no cabimento: verifique o contraditório do art. 588 do CPP, com vista ao recorrido por igual prazo.
- Em recurso do Ministério Público contra rejeição da denúncia, a falta de citação do denunciado não dispensa a intimação para contrarrazões, conforme a Súmula 707 do STF.
- Desconfie de alternativas que falem em remessa direta ao tribunal, porque o art. 589 do CPP prevê juízo de retratação antes da subida.
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LETRA B
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
@reviseodireito
O recurso do MP é o RESE
Não importa se o réu foi citado ou não antes da rejeição, ele tem direito de defesa!
A intimação para contrarrazões é obrigatória sob pena de nulidade absoluta.
ACRESCENTANDO: É um macete antigo, mas ainda funciona, amigos:
- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO, cabe RESE, pois começam com CONSOANTE.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e IMPRONÚNCIA, cabe APELAÇÃO, pois começam com VOGAL.
REJEITOU A DENÚNCIA? → CABE RESE + CONTRARRAZÕES DO DENUNCIADO.
Atenção: mesmo sem ter sido citado, o denunciado deve ser intimado para apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade (Súmula 707 do STF).
Rejeição da denúncia → RESE (art. 581, I, CPP) → intimação obrigatória do denunciado.
NÃO ESQUECER!!!
Súmula 707 - STF
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte.
Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez.
STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).
Bons Estudos!!!!
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