Silvio foi denunciado pelo Ministério Público por crime de l...

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Q4231654 Direito Processual Penal
Silvio foi denunciado pelo Ministério Público por crime de lesão corporal seguida de morte. Após o oferecimento da denúncia, o Magistrado competente recebe os autos e rejeita liminarmente a denúncia, por entender faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nesse caso, nos termos do Código de Processo Penal e do entendimento Sumulado do Supremo Tribunal Federal, contra essa decisão o Ministério Público deverá interpor recurso
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPP, art. 581, I: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;" Como o juiz rejeitou liminarmente a denúncia por falta de justa causa, houve não recebimento da denúncia, de modo que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito; além disso, no RESE deve haver vista ao recorrido (CPP, art. 588, caput e parágrafo único), e a Súmula 707 do STF estabelece nulidade pela falta de intimação do denunciado para contrarrazões.

Tema central: RESE contra rejeição da denúncia
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta por três razões jurídicas objetivas: erra o recurso cabível, que não é apelação, mas recurso em sentido estrito, conforme o CPP, art. 581, I; erra ao dispensar a intimação do denunciado para contrarrazões, contrariando o CPP, art. 588, caput e parágrafo único, e a Súmula 707 do STF; e erra ao falar em remessa direta ao tribunal, porque o CPP, art. 589, prevê juízo de retratação pelo juiz antes da subida.
B
Certa
A alternativa B está correta porque indica o recurso cabível previsto expressamente no CPP para a decisão que não recebe a denúncia: recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I. Também acerta ao afirmar que o denunciado deve ser intimado para apresentar contrarrazões, pois o art. 588, caput, determina abertura de vista ao recorrido por igual prazo, e o parágrafo único dispõe que, sendo o recorrido o réu, será intimado na pessoa do defensor. Conforme a Súmula 707 do STF, a falta dessa intimação no recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade.
C
Errada
Está incorreta porque, embora acerte o cabimento do recurso em sentido estrito, erra ao afirmar remessa direta ao tribunal e ao dispensar a intimação do denunciado para contrarrazões pelo fato de ainda não ter sido citado. O CPP, art. 588, impõe vista ao recorrido, o parágrafo único exige intimação na pessoa do defensor se o recorrido for o réu, e o art. 589 prevê juízo de retratação. A Súmula 707 do STF afasta expressamente a tese de que a ausência de citação dispense a intimação para contrarrazões.
D
Errada
Está incorreta porque trata como facultativa uma providência que a base aponta como obrigatória. No recurso em sentido estrito, o CPP, art. 588, caput, determina vista ao recorrido por igual prazo, e o parágrafo único estabelece a forma de intimação quando o recorrido for o réu. Além disso, a Súmula 707 do STF afirma que a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade.
E
Errada
Está incorreta porque indica recurso de apelação, mas a rejeição da denúncia se enquadra exatamente no CPP, art. 581, I, que prevê recurso em sentido estrito. Ainda que a alternativa acerte a necessidade de intimação para contrarrazões, o erro quanto ao recurso cabível é suficiente para afastá-la.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o recurso cabível da rejeição da denúncia por apelação e supor que, por ainda não haver citação, o denunciado não precisa ser intimado para contrarrazões no RESE do Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão é de não recebimento da denúncia ou queixa, confira primeiro o CPP, art. 581, I: o recurso é em sentido estrito.
  • No RESE, não pare no cabimento: verifique o contraditório do art. 588 do CPP, com vista ao recorrido por igual prazo.
  • Em recurso do Ministério Público contra rejeição da denúncia, a falta de citação do denunciado não dispensa a intimação para contrarrazões, conforme a Súmula 707 do STF.
  • Desconfie de alternativas que falem em remessa direta ao tribunal, porque o art. 589 do CPP prevê juízo de retratação antes da subida.

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Comentários

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LETRA B

CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

@reviseodireito

​O recurso do MP é o RESE

Não importa se o réu foi citado ou não antes da rejeição, ele tem direito de defesa!

A intimação para contrarrazões é obrigatória sob pena de nulidade absoluta.

ACRESCENTANDO: É um macete antigo, mas ainda funciona, amigos:

  1. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO, cabe RESE, pois começam com CONSOANTE.
  2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e IMPRONÚNCIA, cabe APELAÇÃO, pois começam com VOGAL.

REJEITOU A DENÚNCIA? → CABE RESE + CONTRARRAZÕES DO DENUNCIADO.

Atenção: mesmo sem ter sido citado, o denunciado deve ser intimado para apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade (Súmula 707 do STF).

Rejeição da denúncia → RESE (art. 581, I, CPP) → intimação obrigatória do denunciado.

NÃO ESQUECER!!!

Súmula 707 - STF

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

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Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte.

Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez.

STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

Bons Estudos!!!!

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