Em demanda proposta perante o Poder Judiciário, o magistrado...
À luz das normas fundamentais do processo civil, da teoria geral do processo e do regime jurídico instituído pelo CPC 2015, a
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 485, VII: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;" e Lei 9.307/1996, art. 1º, caput: "Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Como o enunciado informa que as partes, no curso do processo, convencionaram instituir arbitragem em matéria de direito patrimonial disponível, a consequência jurídica é a extinção do processo judicial sem resolução do mérito.
- Se a ação anterior terminou sem resolução do mérito, verifique primeiro o art. 486 do CPC: a regra é admitir nova propositura.
- Litispendência não se confunde com mera repetição de ação; ela pressupõe processo anterior ainda pendente.
- Questão prejudicial pode fazer coisa julgada, mas os limites subjetivos continuam os do art. 506 do CPC: só vincula as partes.
- Em arbitragem, confirme dois pontos: existência de convenção válida e natureza patrimonial disponível do direito.
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RESPOSTA : letra D
A- ERRADA: proposta uma demanda e instaurado o processo, este estará pendente. Se o autor ajuizar novamente a mesma demanda (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), instaurando assim um segundo processo, o estado de litispendência do primeiro será causa de extinção do segundo. A litispendência previamente existente impede a repropositura da mesma demanda, e sendo tal demanda reproposta, deverá o novo processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de extinção por litispendência, só seria possível ajuizar novamente a demanda se o primeiro processo pendente viesse a ser extinto sem resolução do mérito.
A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
B- ERRADA: O CPC exige o saneamento de falhas quando possível (art. 139, IX), mas há vícios que não podem ser corrigidos, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485).
C - ERRADA: A ausência de identidade de partes impede que a decisão de uma questão prejudicial proferida em um processo exteriorize coisa julgada material oponível a terceiros em uma nova demanda, pois a coisa julgada opera limites subjetivos que protegem quem não participou do contraditório anterior.
D - CORRETA - O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, inciso VII, que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. A convenção pode ser feita antes do processo (cláusula compromissória) ou já com o processo em andamento (compromisso arbitral), atraindo a competência dos árbitros.
E- ERRADA: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Gabarito: D
A questão cobra principalmente litispendência, extinção sem mérito, coisa julgada, pressupostos processuais e arbitragem.
A) Errada.
Não há litispendência porque a primeira ação já foi extinta. Nos termos do art. 337, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Como o processo anterior terminou sem resolução do mérito, não há duas ações simultaneamente pendentes.
B) Errada.
Nem todo vício relacionado a pressuposto processual é necessariamente sanável. O art. 317 do CPC determina que o juiz deve oportunizar a correção do vício “se possível”. Logo, a expressão “em qualquer hipótese” torna a alternativa incorreta.
C) Errada.
Questão prejudicial pode, excepcionalmente, fazer coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º, do CPC. Contudo, a coisa julgada possui limites subjetivos: conforme o art. 506, a decisão faz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiros. Por isso, está errada a afirmação de que produziria esse efeito mesmo sem identidade de partes.
D) Correta.
As partes podem instituir arbitragem mesmo depois de iniciado o processo judicial. A Lei nº 9.307/1996 admite o compromisso arbitral judicial, celebrado no curso da demanda. Sendo o conflito relativo a direitos patrimoniais disponíveis, a arbitragem é válida. Nessa hipótese, o art. 485, VII, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
E) Errada.
A extinção sem resolução do mérito, em regra, não impede a repropositura da ação (art. 486 do CPC). No caso de extinção por ausência de pressuposto processual, porém, a nova ação depende da correção do vício anterior, conforme o art. 486, §1º.
Resumo:
- litispendência exige ação anterior ainda em curso;
- vícios devem ser sanados quando possível;
- coisa julgada não prejudica terceiros;
- extinção sem mérito não impede, em regra, nova ação;
- convenção arbitral válida sobre direito patrimonial disponível pode ser celebrada no curso do processo e leva à extinção sem resolução do mérito.
✅ Alternativa D.
A convenção pode ocorrer:
- antes do processo → cláusula compromissória;
- durante o processo → compromisso arbitral.
Em ambos os casos, afasta-se a jurisdição estatal e a solução da controvérsia passa a ser submetida à arbitragem.
De novo..
A arbitragem é uma forma de jurisdição privada, mas o Judiciário ainda pode atuar em situações específicas (ex.: apoio, execução da sentença arbitral, controle de validade).
CLÁUSULA ARBITRAL → SEM JUIZ ESTATAL NO MÉRITO → EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ou seja..
As partes escolheram resolver o conflito por arbitragem;
o juiz estatal não analisa o pedido; e
extingue o processo sem resolução de mérito.
Exemplo.. João e Pedro fizeram contrato com cláusula de arbitragem. João entra com ação na Justiça comum. Pedro alega a convenção de arbitragem. O juiz acolhe e extingue o processo sem mérito.
Macete:
“Escolheu árbitro, afasta juiz.”
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
(...)
VII - ACOLHER A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA.
Letra A - ERRADA - "As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal, não material. Por isso, não impedem a reiteração de demandas, por força do que dispõe expressamente o art. 486, caput. No caso de extinção por litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação (interesse e legitimidade), e existência de compromisso arbitral, não se poderia admitir a simples reiteração sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha sido solucionado, sob pena de haver mero bis in idem. Assim, se houver repropositura da ação, a inicial só será recebida se o juiz verificar que o vício que levou à extinção anterior foi sanado (art. 486, § 1.º). Do contrário, a inicial será indeferida de plano por haver mero bis in idem".
GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 17ª Edição 2026 . 17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. pág.369.
Ademais o Art. 337, § 3º, do CPC é categórico ao definir que "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Se a ação anterior foi extinta (com ou sem resolução de mérito), ela não está mais em curso, afastando o instituto da litispendência.
LETRA B - ERRADA - "A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial. Haverá três alternativas: pode encontrá-la em termos, caso em que determinará o prosseguimento com a citação do réu (ou até com o julgamento imediato, nas hipóteses do art. 332); pode constatar a necessidade de algum esclarecimento, ou a solução de algum defeito ou omissão, caso em que concederá prazo ao autor para emendá-la, indicando o que precisa ser completado ou corrigido; pode verificar que há um vício insanável, ou que não foi sanado pelo autor, no prazo que lhe foi concedido, caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial. Essa última é a que nos interessa, no presente item.".
GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 17ª Edição 2026 . 17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. pág.386.
Nesse sentido, o Art. 317 do CPC diz: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."
Letra C - ERRADA - Como dito, a sentença de extinção sem resolução do mérito Faz coisa julgada apenas formal e não material. Além disso, importante destacar que, ainda que fosse material, o Art. 506 do CPC delimita os limites subjetivos da coisa julgada: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Portanto, se não há identidade de partes, o terceiro não é atingido pelos efeitos da coisa julgada daquele processo anterior.
Continua....
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