José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedind...
Citado, o réu ofereceu defesa de mérito indireta e juntou aos autos do processo um documento em que comprovava a quitação daquela obrigação.
Embora já convencido da validade desse documento, o juiz da causa intimou o autor em réplica, a qual, contudo, não foi ofertada.
Intimado pelo juiz a promover os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do processo em 30 dias, o autor quedou-se inerte.
Nesse cenário, agirá corretamente o juiz se:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 355, I: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Como o réu comprovou documentalmente a quitação, fato extintivo do direito do autor, e o autor permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar, o caso comportava julgamento antecipado do mérito, com improcedência do pedido.
- Se o réu prova fato extintivo do direito do autor e a prova documental basta, pense primeiro em art. 355, I, e julgamento antecipado do mérito.
- Quitação do débito é matéria de mérito, não falta de interesse processual superveniente.
- A inércia do autor não desloca automaticamente o caso para abandono se já for possível decidir o mérito com base na prova existente.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Primazia do Julgamento de Mérito
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Errei essa questão por pura questão linguística (nada novo sob o sol da FGV). Não coloquei a letra C porque havia interpretado, a partir do “uma vez que reconhecida”, que o juiz teria reconhecido a quitação em um momento anterior (formalmente) e estava apenas "carimbando" a improcedência - o que não foi descrito no enunciado, já que o convencimento havia se dado apenas na esfera íntima do julgador. Enfim, pensei “demais” e errar essa me doeu demais.
Aqui já existe prova suficiente para julgamento de mérito.
Segundo o CPC:
- Quando há prova documental suficiente, o juiz pode julgar antecipadamente (art. 355)
- O pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II)
meu Deus do céu que saco
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