José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedind...

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Q3881174 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedindo a quantia de R$ 100.000,00 reais por força de um contrato de mútuo que alegadamente restou descumprido.

Citado, o réu ofereceu defesa de mérito indireta e juntou aos autos do processo um documento em que comprovava a quitação daquela obrigação.

Embora já convencido da validade desse documento, o juiz da causa intimou o autor em réplica, a qual, contudo, não foi ofertada.

Intimado pelo juiz a promover os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do processo em 30 dias, o autor quedou-se inerte.

Nesse cenário, agirá corretamente o juiz se: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 355, I: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Como o réu comprovou documentalmente a quitação, fato extintivo do direito do autor, e o autor permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar, o caso comportava julgamento antecipado do mérito, com improcedência do pedido.

Tema central: Julgamento antecipado do mérito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a hipótese não deve ser resolvida por extinção sem mérito por abandono. Embora a base mencione o CPC, art. 485, III — "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" — e o art. 485, § 1º — "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." —, o ponto decisivo da questão é outro: já existiam elementos suficientes para julgamento de mérito. A prova documental da quitação tornava desnecessária a instrução, de modo que prevalece a solução dos arts. 355, I, e 487, I, com rejeição do pedido.
B
Errada
Está errada porque a audiência de instrução e julgamento é incompatível com o quadro descrito. O CPC, art. 355, I, determina o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A base afirma expressamente que o ponto controvertido foi resolvido por prova documental idônea e não infirmada, e que o caso não demanda dilação probatória.
C
Certa
Está correta porque a quitação comprovada documentalmente constitui fato extintivo do direito do autor; ausente necessidade de outras provas, o juiz deve julgar improcedente o pedido com resolução do mérito.
D
Errada
Está errada porque a quitação não gera falta de interesse processual superveniente. O critério jurídico da base é que a quitação atinge o mérito da pretensão, por ser fato extintivo do direito material afirmado pelo autor. Por isso, a consequência é improcedência do pedido, e não extinção sem resolução do mérito por carência superveniente.
E
Errada
Está errada porque houve contraditório oportunizado. O autor foi intimado para se manifestar em réplica sobre o documento de quitação e permaneceu inerte. Segundo a base, essa inércia não impede o aproveitamento da prova documental nem autoriza a procedência do pedido. Além disso, a base veda afirmar que a falta de réplica impeça o juiz de julgar improcedente.
Pegadinha da questão
A banca tentou fazer o candidato trocar julgamento de mérito por extinção sem mérito: a inércia do autor sugere abandono, mas, como já havia prova documental suficiente de quitação e nenhuma necessidade de outras provas, o processo estava maduro para improcedência do pedido.
Dica para questões semelhantes
  • Se o réu prova fato extintivo do direito do autor e a prova documental basta, pense primeiro em art. 355, I, e julgamento antecipado do mérito.
  • Quitação do débito é matéria de mérito, não falta de interesse processual superveniente.
  • A inércia do autor não desloca automaticamente o caso para abandono se já for possível decidir o mérito com base na prova existente.

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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Primazia do Julgamento de Mérito

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Errei essa questão por pura questão linguística (nada novo sob o sol da FGV). Não coloquei a letra C porque havia interpretado, a partir do “uma vez que reconhecida”, que o juiz teria reconhecido a quitação em um momento anterior (formalmente) e estava apenas "carimbando" a improcedência - o que não foi descrito no enunciado, já que o convencimento havia se dado apenas na esfera íntima do julgador. Enfim, pensei “demais” e errar essa me doeu demais.

Aqui já existe prova suficiente para julgamento de mérito.

Segundo o CPC:

  • Quando há prova documental suficiente, o juiz pode julgar antecipadamente (art. 355)
  • O pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II)

meu Deus do céu que saco

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