A delegação da prestação de serviço público pelo poder conce...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995 prevê: “mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo”. Para as PPPs, o art. 10, caput, da Lei nº 11.079/2004 estabelece: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”. Como o enunciado abrange concessões comuns e PPPs, essas previsões conduzem à alternativa E.
- Separe os fundamentos: concessão comum remete ao art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995; concessões patrocinadas e administrativas remetem ao art. 10 da Lei nº 11.079/2004.
- Confronte expressões como “apenas” com a previsão legal de concorrência ou diálogo competitivo: nenhuma das duas modalidades é exclusiva.
- Não confunda concurso com concorrência nem interprete o “ou” legal como exigência de emprego cumulativo das modalidades.
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Comentários
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A concessão de serviço público deve ser precedida de licitação.
Atualmente, as modalidades possíveis são:
- Concorrência → modalidade tradicional para concessões.
- Diálogo competitivo → pode ser utilizado em situações complexas, quando a Administração precisa dialogar com os licitantes para desenvolver a melhor solução.
GABARITO E)
Concorrência → modalidade tradicional utilizada nas concessões.
Diálogo competitivo → cabível em contratações complexas, quando a Administração precisa dialogar com os licitantes para definir a melhor solução.
Concessão de serviço público → licitação obrigatória → concorrência ou diálogo competitivo.
Apenas no caso de subdelegação que será apenas concorrência.
Concessão -> Concorrência ou Diálogo Competitivo
Permissão -> Licitação (a lei não especifica a modalidade)
Autorização -> Em regra não se exige licitação
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