A Lei Federal no 11.124/2005 trata do Sistema Nacional de ...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). O foco está nas finalidades e princípios do Fundo e do Sistema, essenciais para a atuação do arquiteto urbanista em projetos públicos habitacionais.
Tema central:
A destinação dos recursos do FNHIS, os princípios do SNHIS e as competências dos entes envolvidos são conhecimentos fundamentais. É indispensável saber ler termos-chave (“destinadas”, “vedado”, “prioritariamente”, etc.) para evitar armadilhas nas alternativas.
Exemplo prático:
Imagine um município que recebe recursos do FNHIS para ampliar moradias em uma comunidade de baixa renda. Esses recursos podem ser usados, inclusive, para a aquisição de materiais de construção, ampliando o escopo de intervenção do arquiteto urbanista junto à população vulnerável.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – Correta.
O art. 11, inciso V, da Lei nº 11.124/2005 determina: “Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: (...) V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias.” Portanto, a alternativa traz transcrição fiel da lei e está absolutamente correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Apesar de ser recomendável dar prioridade a áreas dotadas de infraestrutura, isto está previsto como diretriz (art. 7º) e não como princípio (art. 4º) da lei.
B) Errada. O art. 19, inciso II prevê que recursos do FGTS podem compor o FNHIS, desde que não comprometam os programas do próprio FGTS.
D) Errada. O art. 14, §2º, permite repasse para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que com objetivos compatíveis com o Fundo.
E) Incorreta. Embora o Ministério das Cidades possa exercer coordenação, a lei menciona o gestor federal do SNHIS (art. 13), não restringindo a um ministério específico e permitindo alterações conforme a estrutura administrativa federal.
Pegadinhas: Atenção à distinção entre princípios, diretrizes e competências e ao uso de expressões taxativas como "vedado" e "não faz parte".
Doutrina: José Afonso da Silva, em Direito Urbanístico Brasileiro, destaca a relevância dos fundos habitacionais na efetivação do direito à moradia para a população de baixa renda, ratificando a previsão da lei quanto à destinação dos recursos.
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Comentários
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A) utilização prioritária de áreas dotadas de infraestrutura urbana e em terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos de habitação de interesse social são diretrizes do SNHIS; (ART.4°,II,a)
B) O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) faz parte dos fundos de recursos que compõem o SNHIS; (ART.6,II)
C) CORRETA; (ART 11,V) - GABARITO
D) O repasse dos recursos do FNHIS poderá ser feito por entidades privadas sem fins lucrativos, independentemente de elas terem objetivos em consonância com os do Fundo. (ART 12, VI, § 6 Lei 11.124/05)
E) Art. 14. - Ao Ministério das Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I – coordenar as ações do SNHIS;
A letra E não estaria certa também??!!
Alternativa E: a depender de quando foi realizada a prova, a Lei 11.124 foi alterada pela Lei 14.118/2021 (publicação: 26.03.2021): a competência foi atribuída ao Ministério do Desenvolvimento Regional, retirando-a do Ministério das Cidades.
Art. 14. Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete:
A) São diretrizes, e não princípios.
B) Faz parte sim, o FGTS, FAT, e o próprio FNHIS.
C) CORRETA
D) Em seu art. 12, inciso II permite a participação das entidades privadas também:
Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão:
II – constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares;
E em seu § 6º há requisitos para que as entidades privadas participam, uma delas é:
III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 anos;
E) Art. 14. Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete:
I – coordenar as ações do SNHIS;
@arq.dayconcursos
De acordo com as fontes, a análise detalhada de cada alternativa baseada na Lei Federal nº 11.124/2005 revela:
• a) Incorreta: A utilização prioritária de áreas com infraestrutura e de terrenos do poder público são classificados como diretrizes do SNHIS (Art. 4º, II), e não como princípios.
• b) Incorreta: O (FGTS) é listado no Art. 6º como um dos recursos que compõem o SNHIS, juntamente com o FAT e o FNHIS,.
• c) Correta: O Art. 11 da lei estabelece que as aplicações dos recursos do FNHIS devem ser destinadas a ações de programas de habitação de interesse social, incluindo especificamente a "aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias",.
• d) Incorreta: A lei permite o repasse de recursos do FNHIS para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seus objetivos estejam em consonância com os do Fundo e atendam a parâmetros como funcionamento regular por no mínimo 3 anos,.
• e) Incorreta: Embora historicamente ligada ao Ministério das Cidades, uma alteração legislativa atribuiu ao Ministério do Desenvolvimento Regional a competência para coordenar as ações do SNHIS.
Em 2025 essa questão já está desatualizada pq o Ministério das Cidades ressurgiu das cinzas
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