Com base exclusivamente na Lei Federal nº 11.124, de 16 de ...
I. O SNHIS tem como objetivo central viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável.
II. A gestão do SNHIS deve ser democrática e participativa, por meio do Conselho Gestor do FNHIS, assegurando a participação da sociedade civil.
III. Os recursos do FNHIS devem ser aplicados exclusivamente em programas de construção de novas unidades habitacionais, sendo vedada sua utilização para regularização fundiária de assentamentos precários.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.124/2005, arts. 2º, I; 4º, III; e 11, I, III e VII: “Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;” “Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar: (...) III – a democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;” “Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; (...) III – aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; (...) VII – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;”.
- Em questões sobre a Lei nº 11.124/2005, confira separadamente o objetivo do SNHIS, as diretrizes de atuação do sistema e a destinação dos recursos do FNHIS.
- Se a alternativa afirmar exclusividade de aplicação do FNHIS, confronte com o art. 11, que traz um rol amplo de ações financiáveis.
- Quando a questão mencionar gestão democrática do SNHIS, procure no art. 4º os termos “democratização”, “controle social” e “transparência dos procedimentos decisórios”.
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LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005
Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação
de interesse social que contemplem:
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
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