Com relação aos direitos e deveres individuais e coletivos,

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Q4231621 Direito Constitucional
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Constituição Federal de 1988.
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GAB D

Art. 5 Cf XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;         

GAB. D

Art. 5°, XLII - a prática do RACISMO constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ÍLICITO de entorpecentes e drogas afins, o TERRORISMO e os definidos como crimes HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Imprescritíveis e Inafiançáveis - RAÇÃO

  • RAcismo → Pena de RECLUSÃO | Nas relações internacionais é REPUDIADO
  • AÇÃO de grupos armados contra a ordem constitucional

Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça ou Anistia (INDULTO) - 3TH

  • Terrorismo
  • Tráfico
  • Tortura
  • Hediondos

CF/88

JOSUÉ 1:9

Brasileiro nato: ❌ nunca será extraditado.

Brasileiro naturalizado: ✅ pode ser extraditado em determinadas hipóteses.

CRBF/88 - ART. 5º. a lei considerará CRIMES INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os MANDANTES, OS EXECUTORES E OS QUE, PODENDO EVITÁ-LOS, SE OMITIREM.

ACRESCENTANDO:

  1. Em 2019, o STF equiparou a HOMOFOBIA E A TRANSFOBIA ao RACISMO (ADO 26 e MI 4.733).
  2. Em 2021, reconheceu que a INJÚRIA RACIAL é espécie do gênero RACISMO, sendo IMPRESCRITÍVEL (HC 154.248).
  3. Em 2024, a QUINTA TURMA DO STJ decidiu que NÃO CABE ANPP nos crimes de HOMOFOBIA E TRANSFOBIA, por serem equiparados ao RACISMO.

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