Suponha que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, arts. 103, VII; 102, I, a; e 102, § 2º: "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assim, a ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB contra lei estadual é cabível, de competência originária do STF e sujeita aos efeitos constitucionais previstos.
- Em ADI contra lei estadual ou federal em face da Constituição Federal, confira primeiro o art. 102, I, a: a competência originária é do STF.
- Quando a alternativa negar legitimidade para ADI, confronte com o rol expresso do art. 103 da CF; o Conselho Federal da OAB está nele.
- Nos efeitos da decisão de mérito em ADI, lembre o art. 102, § 2º: há eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e para a administração pública direta e indireta nas três esferas.
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GAB C
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ART 102 CF 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ACRESCENTANDO: "(...) Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, apenas as ENTIDADES DE CLASSE COM ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO dispõem de LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI 4.230-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2011; ADI 3.617-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011; ADI 912, Relator o Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 21.9.2001; ADI 108-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.6.1992."
(ADPF 216, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 20-03-2020 PUBLIC 23-03-2020)
ADENDO - PLUS
Legitimados universais: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Legitimados especiais (precisam demonstrar interesse): Governador, Confederação Sindical ou Entidade de Classe, Mesa da Assembleia Legislativa.
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Legitimados para provocação de súmula vinculante (Lei 11.417/2006, art. 3º):
Inclui todos os legitimados ADI/ADC/ADO/ADPF e mais:
- Defensor Público-Geral da União
- Tribunais Superiores e de 2º grau (TJs, TRFs, TREs, TRTs, TMs)
- Municípios (apenas incidentalmente, como parte em processo, sem suspensão do feito)
Gabarito: C.
Caderno de erros — Direito Constitucional | ADI
Regra: o Conselho Federal da OAB é legitimado universal para propor ADI (CF, art. 103, VII). A ADI contra lei ou ato normativo estadual ou federal é processada e julgada originariamente pelo STF (art. 102, I, “a”).
Efeitos: decisão definitiva de mérito em ADI produz eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal (art. 102, §2º).
⚠️ Ponto de atenção: o Conselho Federal da OAB não precisa demonstrar pertinência temática para ajuizar ADI.
ADC: É o instrumento judicial adequado para criar uma presunção absoluta de constitucionalidade (ou para determinar uma interpretação constitucional) apenas de lei (ou ato normativo) federal, quando houver controvérsia judicial relevante (= requisito especial da ADC).
ADI: É o instrumento judicial adequado para declarar, de forma abstrata, a inconstitucionalidade de lei (ou de ato normativo) federal ou estadual.
ou seja, ADC: lei e ato normativo FEDERAL apenas; ADI: lei ou ato normativa federal e estadual.
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